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Tempo de trabalho no exterior é válido para calcular valor da aposentadoria.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá recalcular o valor da aposentadoria de uma moradora de Joinville, considerando seu tempo de trabalho no Brasil e no Japão. A quantia também não poderá ser inferior a um salário mínimo. A 2ª Turma Recursal da Justiça Federal considerou procedentes os argumentos utilizados pela Defensoria Pública da União (DPU), que prestou assistência jurídica gratuita a T.H.

A aposentada morou no Japão e lá trabalhou por nove anos, 11 meses e quatro dias. Ao voltar ao Brasil, trabalhou durante seis anos, oito meses e 14 dias. Quando completou 60 anos, procurou o INSS para entrar com o pedido de aposentadoria por idade. Na época, teve o benefício concedido no valor de R$ 283,57, calculado com base em acordo entre os dois países. Conforme o acordo, o cálculo do tempo necessário para a aposentadoria deve levar em consideração o período de trabalho nos dois países. No entanto, o pagamento deve ser feito conforme o tempo de serviço no Brasil. Sem conseguir se sustentar com essa quantia, ela procurou a DPU, que prestou assistência jurídica gratuita.

Conforme explica Célio John, defensor público federal que atuou no caso, todos os tratados e acordos entre países estão submetidos à Constituição Federal. Assim, todos os cidadãos devem ganhar no mínimo um salário mínimo, pois o benefício substitui o rendimento do trabalho.

Inicialmente, o pedido foi julgado improcedente pela 3ª Vara Federal de Joinville, que pontuou que o benefício fora concedido com base no acordo firmado entre os países. Conforme a decisão, também que não havia inconstitucionalidade, pois caberia a cada país o pagamento da parte da parcela respectiva.

A DPU entrou com recurso alegando que “negar a revisão do benefício à Recorrente é o mesmo que condenar-lhe a viver de favores e sem dignidade, pois não tem condições de auferir o próprio sustento com o valor ínfimo que recebe”. Além disso, o defensor Célio John reforçou que a Constituição prevalece em relação ao acordo.

O colegiado da 2ª Turma Recursal entendeu que era inconstitucional o valor que estava sendo fornecido no benefício, necessitando ser de pelo menos um salário mínimo. E decidiu de forma unânime que o INSS terá que calcular o novo valor, ressarcindo a diferença de valores desde a data de início da aposentadoria, em dezembro de 2012. Ainda cabe recurso ao INSS.

Fonte: Defensoria Pública da União