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Concessionária de automóveis deverá indenizar cliente por furto de veículo.

A concessionária A., de Belo Horizonte, deverá indenizar uma cliente em R$ 17.424,95 por danos materiais, R$ 5 mil por danos morais, além de R$ 21.599,86 a título de lucros cessantes, pelo fato de seu veículo ter sido furtado dentro do estabelecimento. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente a sentença de primeira instância.

Em novembro de 2010, a consumidora levou seu veículo para uma revisão na concessionária. Porém, quando foi retirá-lo, em dezembro, constatou que ele havia sido furtado. A consumidora alega que realizou diversas tentativas para solucionar o problema, no entanto o carro só foi encontrado pela Polícia Militar em fevereiro de 2011, abandonado, com vidros quebrados, o para-choque, o capô e a porta direita amassados, pneus furados, sem as calotas e o ar condicionado.

Ela diz que só recebeu o veículo de volta em abril, tendo de arcar com os valores dos consertos – R$ 9.910 de peças e R$ 7 mil de mão de obra –, além de multas no valor de R$ 272,41 e despesas com viagens para a solução do problema, no valor de R$ 242,54, já que residia em Caratinga.

Dessa forma, a consumidora ajuizou uma ação requerendo indenização por danos morais e materiais além de lucros cessantes, alegando que não pôde auferir rendas que receberia através de contrato com uma cooperativa de transporte, deixando de receber R$ 21.599,86.

Em primeira instância, o juiz José Antônio de Oliveira Cordeiro, da 1ª Vara Cível de Caratinga, condenou a concessionária a pagar os danos materiais requeridos, lucros cessantes no valor de R$ 10 mil e R$ 5 mil por danos morais.

Ambas as partes recorreram da decisão. A cliente pediu a majoração dos danos morais e materiais. A concessionária, por sua vez, alegou que o magistrado não apreciou o fato de que o bem não mais pertencia à consumidora quando julgou a ação, já que o prejuízo foi recuperado com a venda do automóvel. Disse ainda que a cliente não apresentou aos autos orçamento ou nota fiscal que comprovasse os danos materiais. A empresa também afirmou que não recebeu qualquer contato da cliente quando localizaram o veículo e que as infrações de trânsito foram cometidas quando ela já estava na posse do bem.

O desembargador Rogério Medeiros, relator do recurso, disse que, ao contrário do alegado pela concessionária, não houve recuperação do prejuízo com a venda do veículo, pois em casos similares o que ocorre é a depreciação do bem por conta de avarias e reparos.

De acordo com o desembargador, os danos materiais foram comprovados pela consumidora, que apresentou nota fiscal eletrônica da prestação dos serviços e das peças. Em relação às infrações de trânsito, os comprovantes confirmaram que as multas foram cometidas quando o veículo ainda não tinha sido localizado.

O desembargador deu provimento parcial ao recurso da consumidora, determinando o pagamento dos lucros cessantes no valor de R$ 21.599,86.

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com o relator

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais