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Em ação inédita, Justiça Federal determina correção do saldo de FGTS pelo INPC – 30/01/2014

Ação foi ajuizada por um morador do município do Rio Grande do Sul. Juíza destacou que obrigação de manutenção do valor real dos depósitos está prevista em lei.

PORTO ALEGRE - A Justiça Federal de Novo Hamburgo (RS) julgou procedente uma ação ajuizada por um morador do município e determinou que a Caixa utilize o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) na correção monetária das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A sentença foi publicada no dia 22 de janeiro e divulgada nesta quinta-feira.

Segundo a juíza titular da 2ª Vara Federal, Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia decidido que a Taxa Referencial de Juros (TR), utilizada pelo banco, não constitui índice de correção monetária, mas apenas o custo primário de captação dos depósitos a prazo fixo. A magistrada também destacou que a obrigação de manutenção do valor real dos depósitos do FGTS está prevista na Lei nº 8.036/90. “Quando o rendimento da TR é igual ou próximo a zero, verifica-se ilegalidade por afronta ao referido dispositivo”, afirmou na sentença.

A magistrada acrescentou que “o FGTS é patrimônio do trabalhador e que, nessa perspectiva, não pode ser utilizado para subsidiar políticas públicas sem a devida reposição das perdas inflacionárias, sob pena de configurar confisco”.

Para Maria Cristina, o índice que melhor reflete o objetivo da lei que instituiu o benefício é o INPC. “É o índice que corrige monetariamente os salários dos trabalhadores e os benefícios previdenciários”, explicou. A juíza sentenciou a Caixa a recalcular os rendimentos das contas do autor vinculadas ao FGTS, utilizando o INPC em substituição à TR. O banco também deverá depositar as diferenças apuradas desde janeiro de 1999, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

Fonte: O globo.com