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Financeira indenizará cliente por não cumprir acordo de quitação.

O juiz da 13ª Vara Cível de Campo Grande, Alexandre Corrêa Leite, julgou procedente a ação movida por M.S.S. contra uma empresa de financiamento, condenada ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais pelo não cumprimento de acordo de quitação de alienação fiduciária.

Alega a autora que no dia 12 de outubro de 2007 celebrou um acordo de financiamento com a ré, com a garantia de alienação fiduciária, sendo que em outubro de 2009 conseguiu com a empresa homologar um acordo para quitar sua dívida. Informa ainda que a quitação nos termos celebrado ocorreu em 14 de julho de 2010.

No entanto, a autora afirmou que, apesar de realizar a quitação, a financiadora não realizou baixa no sistema para quitar a alienação, tendo este permanecido ainda como não pago. Disse ainda que, quando precisou vender o seu carro, não conseguiu realizar a transferência, pois continuava o automóvel alienado, deixando assim de realizar o negócio, causando-lhe uma situação constrangedora.

Por estas razões, pediu a baixa da dívida mediante oficio ao órgão responsável (Detran) e, além disso, uma indenização por danos morais no valor de 40 salários mínimos.

Citada, a ré pediu a improcedência dos pedidos da autora, pois já tinha ocorrido a baixa no sistema da alienação e a cliente não comprovou os danos morais sofridos.

De acordo com os autos, o juiz observou que a empresa não cumpriu o acordo homologado com a autora, na qual ficou comprovado que a empresa só deu baixa no sistema após dois meses, quando já expirado o prazo de 40 dias previsto do acordo. Além disso, o magistrado frisou que a ré não agiu dentro da lei, mantendo a dívida em aberto mesmo depois do prazo que tinha que para dar baixa, ou seja, sua conduta omissiva constituiu abuso de direito.

Desse modo, os pedidos formulados pela autora foram julgados procedentes. “Assim e atento as particularidades do caso, entendo como justa, no caso decidindo, uma indenização equivalente R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bastante suficiente para satisfazer a autora (sem com isso propiciar-lhe o enriquecimento sem causa) e punir a ré, especialmente considerando que a baixa aconteceu antes mesmo do ajuizamento da ação, em 18/11/2010”.


Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul