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Casamento homoafetivo: é modelo de família sim!

O direito por ser um fenômeno social deve acompanhar as necessidades sociais e é nesse contexto que se insere a questão do casamento igualitário no Brasil. Muitos entendimentos cercaram o país sobre do conceito de casamento. Atualmente desprender-se da base heteronormativa nas relações sociais e o modo mais sensato de pensar-se numa igualdade material promovendo o bem coletivo.

Para tanto o código civil deve ser (e foi) entendido através da interpretação conforme a Constituição Federal de 1988, uma vez que a união de duas pessoas ligadas por afeto com tempo duradouro compartilhando vidas não deixa de ser família. Segundo a Carta Magna a família, independente do seu modelo, merece especial proteção do Estado.
Pensando nisso, não poderia se excluir do conceito de família duas pessoas que por serem do mesmo sexo resolvem declarar sua união perante a sociedade através de um ato público como é a união estável ou até mesmo o formal ato solene que é o casamento civil.

Entretanto a conquista desse Direito não se deu rapidamente, os fatos e as lutas sociais inegavelmente entendidos como fontes do Direito ocasionaram a movimentação de tal tema chegando à apreciação do Supremo Tribunal Federal. Através da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132/RJ o STF declarou o reconhecimento da União Estável Homoafetiva e posteriormente Conselho Nacional de Justiça previu a obrigatoriedade dos Cartórios darem inicio aos procedimentos de habilitação para casamento segundo regulamenta o Código Civil.
Ante exposto, o objetivo desse trabalho é demonstrar como o Casamento Homoafetivo se demonstra importante num Estado democrático de Direito no qual se tem uma Constituição cidadã e garantista protegendo a família. Isso faz com que todos os segmentos sociais tenham o devido respeito aos Direitos Humanos e que estes sejam realizados de forma plena, sem restrições.
Demonstrar, ainda, que os marcos trazidos pela legislação influenciam diretamente na forma como a sociedade passa a entender a união dessas pessoas, que o sexo se torna secundário frente ao afeto que as une, sendo este um dos requisitos indispensáveis para a formação de uma família que é a união de pessoas estabelecidas pelo afeto.

Como forma de construção desse trabalho foi estabelecido o método hipotético dedutivo através da técnica da pesquisa documental através de leis, jurisprudências e dos fatos sociais. Em sede de votação da ADPF 132/RJ, diversos tipos de argumentos foram levantados para reconhecer este tipo de união. Dentre eles, de que existe para além de tudo, um direito fundamental de igualdade civil-moral pertencente a todos e uma vez que não pode existir discriminações negativas que visam proibir direitos.

Ainda em meio a comparações levanta-se a igualdade entre homens e mulheres uma vez que nenhum sexo se sobrepõe ao outro, não se pode também admitir que a orientação sexual sirva como maneira de segmentação social ou como forma de mérito ou demérito.

Dessa forma, é possível se entender que o reconhecimento das uniões e casamentos homoafetivos é de fundamental importância para o desenvolvimento da sociedade enquanto indivíduos dotados de liberdades com o direito resguardo à busca da felicidade. A família ultrapassa esse modelo historicamente criado de homem e mulher e cabe ao Estado reconhecendo a pluralidade de sua nação respeitar os primados dos Direitos Humanos quanto à dignidade humana e a liberdade sexual.

FONTE: JUSBRASIL