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Banco que comprometeu margem consignável a despeito a quitação de empréstimo deve indenizar.

A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do Juizado Cível do Núcleo Bandeirante para condenar o Banco S. a indenizar correntista que teve crédito negado em virtude de defeito na prestação do serviço. A decisão foi unânime.

A autora afirma que em 8/10/13 procurou empresa conveniada da parte ré, denominada L., a fim de celebrar contrato de empréstimo, mas acabou desistindo do negócio. Posteriormente, ao tentar contratação de novo empréstimo em outra instituição financeira, não conseguiu e se surpreendeu com a notícia de que sua margem consignável estava comprometida em razão da contratação acima referida, apesar de não concretizada. Diante disso, pede a liberação da sua margem consignável, assim como indenização por danos morais.

Em sua defesa, a ré apresentou contestação em que afirma que a autora efetuou contrato de empréstimo com o banco réu, comprometendo voluntariamente sua margem consignável, e que por isso seu pedido não deve prosperar.

Verificando o processo, o juiz constata que, de fato, foi realizado negócio entre as partes, consistente em contrato de empréstimo juntado aos autos, bem como documento que autoriza a consignação em folha de pagamento. Ocorre que também foi juntado documento que comprova a quitação de contrato celebrado junto ao réu. "Assim sendo, não há justificativa para que a sua margem consignável permaneça comprometida por aquela instituição financeira, o que leva ao acolhimento do pedido nesse ponto", anota o julgador.

O magistrado explica que "a ordem jurídica protege os direitos da personalidade e dentre esses se insere o direito ao crédito, de crucial importância na economia de mercado. Assim, o abalo do crédito, por ação negligente do credor, que continua restringindo a margem consignável do cliente, a despeito da quitação do negócio, fere direito que se insere no patrimônio jurídico da pessoa, passível de causar danos outros, de ordem econômica. Desse modo, tal ação negligente é indenizável".

Em sede recursal, os julgadores anotaram, ainda, que "a restrição da margem consignável, por negligência da parte ré, ocasionou abalo ao crédito da consumidora, que se viu impedida de realizar novo negócio jurídico com outra instituição financeira, o que viola os direitos da personalidade, ensejadores de indenização por dano moral".

Assim, a Turma confirmou a sentença do juiz que julgou procedentes os pedidos da autora para condenar o réu: a) na obrigação de liberar a margem consignável da autora, sob pena de multa diária; b) no pagamento de R$4 mil reais, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora.


Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal dos Territórios