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Empresa do ramo de cimento terá de pagar valores referentes a estabilidade provisória pré-aposentado.

A 5ª Câmara do TRT-15 condenou uma renomada empresa produtora de cimento ao pagamento de salários mensais referentes ao período de estabilidade provisória pré-aposentadoria do reclamante, que trabalhou por mais de 33 anos na empresa. O acórdão, que teve como relator o desembargador Lorival Ferreira dos Santos, também condenou a empresa ao pagamento de indenização substitutiva do prêmio vale viagem, no valor de R$ 2 mil.

O reclamante conta nos autos que trabalhou de primeiro de outubro de 1979 a 8 de abril de 2013, tendo iniciado na empresa como office-boy, e com última remuneração mensal de R$ 11.163,00. Ele acusou a empresa de irregularidades no curso e término da relação de emprego, e sustentou que "faz jus à estabilidade provisória pré-aposentadoria, posto que, por ter laborado ininterruptamente para a reclamada por mais de 33 anos, a empresa tinha pleno conhecimento que, ao tempo da dispensa, ele se encontrava a 17 meses e alguns dias de adquirir o direito à aposentadoria por tempo de serviço".

O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto havia julgado improcedente a ação, tendo absolvido a reclamada. A sentença destacou o fato de que o reclamante não apresentou à empresa o protocolo do pedido de concessão do benefício ou da contagem de tempo de serviço emitido pelo INSS, conforme a exigência da norma coletiva. O Juízo ressaltou que "as normas coletivas devem ser interpretadas restritivamente".

O colegiado também reconheceu a obrigatoriedade de comunicação por escrito à empresa, por parte do empregado, do tempo faltante para a aquisição do direito à concessão da aposentadoria, além do dever de comprovação do tempo de serviço, e afirmou que "a exigência expressa da comunicação ao empregador do tempo faltante para aposentadoria e da comprovação do tempo de serviço tem o intuito de dar efetividade à garantia de emprego prevista na cláusula coletiva, haja vista que o empregador, muitas vezes, não tem dados da vida laborativa pregressa do empregado, desconhecendo se o seu empregado encontra-se, ou não, em vias de aposentadoria".

A Câmara, porém, salientou que "não se pode desconsiderar a finalidade social da garantia de emprego prevista na cláusula coletiva", justificando que "no período próximo da jubilação, o empregado, pela idade em que se encontra, tem mais dificuldade de recolocação no mercado de trabalho".

Com esse entendimento, o acórdão afirmou que a interpretação estrita de normas benéficas que criem direitos não previstos em lei necessitam se harmonizar, diante da finalidade social da vantagem, "com os princípios constitucionais sobre os quais se funda a ordem jurídica e econômica de nosso país, especialmente a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e o valor social do trabalho (artigos 1º, IV, 6º, "caput" e 193)".

Por isso, o colegiado destacou que a exigência normativa de comunicação ao empregador do tempo de trabalho faltante para a aposentadoria e sua comprovação "deve ser abrandada conforme as características de cada caso, a fim de impedir lesão aos direitos fundamentais do cidadão". O acórdão ressaltou também que, no caso, há que se considerar que "o reclamante laborou para a própria reclamada por 33 anos, seis meses e alguns dias, sem sequer contar o período de aviso prévio indenizado". Isso significa dizer que "o empregador tinha plena ciência de que o reclamante encontrava-se em vias de aposentadoria, nos moldes previstos na cláusula coletiva".

Em conclusão, o acórdão afirmou que não há como supor que a empresa não tinha conhecimento do fato de que o trabalhador estava prestes a obter o direito à aposentadoria, sendo "inaceitável que a empresa simplesmente se exima da concessão da garantia de emprego pela ausência da comunicação escrita e da comprovação do tempo de serviço, eis que, no caso, essa exigência era descabida".

O relator do acórdão também afirmou que "causa espanto o fato de a empresa ter deixado de assegurar a garantia de emprego a um trabalhador que lhe serviu ao longo de toda sua vida produtiva (mais de 33 anos)", e chamou a conduta da empresa de "abjeta ingratidão e profundo menosprezo à dignidade da pessoa humana e à função social da empresa". O acórdão afirmou também que essa conduta "não condiz com aquela que se espera de uma Organização que investe milhões de reais em projetos de caráter eminentemente sociais".

O prêmio

Dentre os pedidos do reclamante está também o prêmio pelos 30 anos de prestação de serviços. Ele alegou que a empresa sempre ofereceu, por mera liberalidade, a todos os seus empregados que completassem 30 anos de prestação de serviços, um prêmio extraordinário, representado, por meio de um vale viagem no valor de R$ 5.000.

No julgado de origem, esse pedido foi indeferido, sob o fundamento de que "o reclamante não produziu prova quanto à prática da empresa-reclamada de efetuar pagamento de valor devido a título de prêmio extraordinário aos seus empregados após 30 anos de prestação de serviços".

O acórdão ressaltou que o reclamante juntou dois documentos: o primeiro é um impresso da empresa firmada por seu presidente, em que é efetuado o reconhecimento e agradecimento pelos 30 anos de serviços (destaque-se que tal carta tem o timbre do "programa de reconhecimento"); o segundo é um bilhete denominado "vale viagem", em dinheiro, para que o beneficiário possa conhecer novos lugares com direito a um acompanhante em agradecimento à dedicação por 30 anos de serviço (esse bilhete também tem o timbre do "programa de reconhecimento").

A empresa negou a concessão desse prêmio a quaisquer de seus funcionários. O relator do acórdão, porém, afirmou que fez pesquisa na internet e verificou que no sítio do grupo que integra a empresa, especificamente no Relatório Único de 2011, consta que "a organização tem vários processos de reconhecimento para as contribuições diferenciadas dos empregados, havendo iniciativas específicas de cada empresa", havendo mesmo o "Programa de Reconhecimento de Empregados", com três frentes de reconhecimento: aniversário, tempo de casa e projetos e ações diferenciados.

Diante dessa informação, "não resta dúvida de que a empresa-reclamada tinha um "Programa de Reconhecimento de Empregados", o qual realmente promovia o reconhecimento dos empregados pelo tempo de casa, e por isso concluiu que a empresa, de fato, premiava os empregados pelo longo tempo de trabalho para a empresa, com um vale-viagem, o qual o reclamante não chegou a usufruir.

O acórdão afirmou que o reclamante, nesse caso, "faz jus à indenização correspondente ao prêmio vale-viagem" e que foi arbitrado, "à míngua de comprovação do efetivo valor da premiação", em R$ 2.000, por entender que "tal quantia é suficiente para a realização de uma viagem nacional (com bom destino) por oito dias com acompanhante".


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região