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Indenização por morte de ciclista passa de R$ 55 mil para R$ 472 mil.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aumentou em seis vezes o valor da indenização por danos morais devida por uma empresa de ônibus em decorrência do atropelamento e morte de um ciclista de 17 anos de idade, ocorrido em março de 2007 na cidade de Tangará da Serra (MT).

Acompanhando o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a Turma majorou o valor de cem salários mínimos da época (R$ 55 mil), fixado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, para 600 salários mínimos atuais (R$ 472.800), sendo 150 salários mínimos (R$ 118.200) para cada genitor e 50 salários mínimos (R$ 39.400) para cada um dos seis irmãos da vítima.

As duas partes recorreram ao STJ contra o acórdão da Justiça mato-grossense. A empresa alegou culpa exclusiva da vítima pelo acidente. Os familiares requereram o aumento da indenização por danos morais e o pagamento da pensão pelos danos materiais em parcela única.

Em seu voto, o relator reiterou o entendimento pacificado no STJ de que o valor da indenização por dano moral só pode ser alterado na instância especial quando ínfimo ou exagerado, o que, para ele, ficou caracterizado no caso julgado.

“A indenização por danos morais em casos de morte da vítima vem sendo arbitrada por esta corte entre 300 e 500 salários mínimos, com o que se deve reputar como ínfimo o montante global de R$ 55 mil, equivalente a cem salários mínimos vigentes à época do fato”, declarou o relator.

Pensão

Em relação ao pagamento antecipado da pensão em parcela única, o ministro afirmou que, em se tratando especificamente de morte, o Supremo Tribunal Federal e o STJ têm julgados que não o admitem, como forma de assegurar a manutenção dos destinatários no curso do tempo.

“Tenho que a melhor orientação é no sentido da incompatibilidade dessa forma de pagamento, em face da própria função dessa prestação, que tem por finalidade garantir alimentos aos dependentes do falecido, o que deve ser feito na forma de prestações continuadas no tempo”, consignou o ministro em seu voto.

Assim, a Turma manteve a decisão que condenou a empresa a pagar pensão por prejuízo material equivalente a dois terços do salário mínimo desde o evento danoso, devendo ser reduzida a um terço do salário mínimo a partir da data que a vítima completaria 25 anos de idade até a data em que completaria 65 anos.

O colegiado também determinou a constituição de capital garantidor do pagamento da pensão mensal com base na súmula 313 do STJ, que dispõe que, “em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado”.

Segundo o ministro, ficou constatado nos autos que o motorista, preposto da empresa, foi negligente ao não verificar a possibilidade de haver algum ciclista descendo pela rua onde aconteceu o acidente, além de desrespeitar as regras de direção defensiva e descumprir a obrigação de dar segurança e preferência a um veículo de porte menor. A decisão foi unânime.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça