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Por espera prolongada na fila do banco cliente teria sofrido desgaste físico, emocional e aborrecimento, além de transtornos pelo cancelamento de compromissos.

A 2º Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Rio Branco negou provimento à apelação n.º 0014792-51.2014.8.01.0070, interposta pelo Banco do Brasil S.A., mantendo, assim a condenação da empresa ao pagamento de R$ 3 mil, a título de indenização por danos morais, ao cliente D. de S. P., em razão de espera prolongada na fila do banco.

O Acórdão nº 11.788, da relatoria do juiz de Direito Gilberto Matos, publicado na edição nº 5.458 do Diário da Justiça Eletrônico aponta que o período de espera por um atendimento de quatro horas é desarrazoado.

Entenda o Caso

De acordo com os autos da apelação, D.P. procurou a Justiça porque, no dia 8 de setembro de 2014 foi à instituição bancaria a fim de ser atendido no caixa, mas ficou esperando na fila por cerca de quatro horas, fato que lhe causou desgaste físico, emocional e aborrecimento, além de sofrer transtornos devido ao desfazimento de compromissos pessoais.

O pedido foi julgado procedente pelo juiz de Direito Marco Thadeu, titular do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, que condenou o Banco do Brasil S.A. a pagar ao autor o valor de R$ 3 mil, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da prolação da sentença e juros de 1% ao mês a contar da citação.

Por sua vez, a empresa entrou com apelação pedindo à Justiça pela “improcedência da ação, em razão da ausência de pressupostos caracterizadores da responsabilidade” e redução do valor da indenização.

Decisão

O relator do processo, juiz Gilberto Matos, votou pela rejeição do pedido do banco, mantendo a sentença inalterada, “tendo em vista que a espera por um atendimento por mais de quatro horas é totalmente desarrazoada, implicando no surgimento de sentimento de revolta e indignação, sem se falar na perda de tempo útil por parte do consumidor”.

O magistrado anota no Acordão que a empresa bancaria realizou uma má prestação de serviços, portanto, é “correta a sentença que condenou ao pagamento de indenização por danos morais (R$3 mil), este em patamar moderado e adequado para o caso”.

Além do juiz de Direito Gilberto Matos (relator), participaram do julgamento os juízes de Direito Francisco Vilela e Rogéria Epaminondas.

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre