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Empresa de mineração condenada em R$ 100 mil.

Uma empresa de mineração foi condenada a pagar R$ 100 mil como indenização por danos morais à mulher que teve ex-marido demitido de maneira ilegal, após dezesseis anos de serviços prestados, no período em que estava grávida. A juíza da 1ª Vara Cível de Vitória, Lucianne Keijoc Spitz Costa, ainda determinou que o valor lançado à sentença passe por correção monetária, além de acréscimo de juros.

De acordo com o processo n° 0000719-96.2009.8.08.0024, que foi julgado parcialmente procedente, o homem teria sido demitido de maneira arbitrária, sem nenhuma causa aparente, sendo a atitude da empresa vista como ilegal pela Justiça do Trabalho.

No período da demissão, setembro de 2000, segundo os autos, a requerente estava com a gravidez de risco adiantada, e teve que ficar sem qualquer cobertura de plano de saúde até o nascimento de sua filha, em outubro.

Ainda segundo as informações processuais, o homem teria, por lei, estabilidade garantida até dezembro do mesmo ano, ou seja, considerando os trinta dias após o nascimento da filha do casal, mais trinta dias de aviso prévio.

Sem os recursos financeiros necessários para um melhor atendimento médico-hospitalar, a requerente alega ter vivido momentos difíceis, além de sua filha ter nascido com graves problemas de saúde.

M.P.S. também sofreu acretismo placentário, o que segundo especialistas causa a morte de cerca de 95% das gestantes que apresentam a alteração, além de forte hemorragia, necessitando de transfusão sanguínea.

Já a filha do casal, logo ao nascer, foi diagnosticada com hipóxia (falta de ar) e artrogripose, situações estas vivenciadas sem que a mulher pudesse fazer uso do plano de saúde que era fornecido pela empresa.

No dia 13 de dezembro de 2000, a filha do casal precisou ser internada novamente, quando seu quadro de saúde piorou, tendo a mesma que passar por várias transferências hospitalares devido à falta de leitos de UTI infantil nas unidades de saúde procuradas pela mulher.

Sem condições financeiras para buscar atendimento particular, o casal teve que ver a filha aguardando por diversas oportunidades, ora dentro de quartos sem UTI, ora dentro de ambulâncias, tendo a situação piorado o quadro de saúde da menor. Depois de uma série de infecções hospitalares, o bebê morreu em janeiro de 2001.

Para a requerente, a situação poderia ter sido evitada se a filha do casal tivesse feito uso do plano de saúde ao qual a família tinha direito de desfrutar, caso tivesse sido respeitado pela empresa o prazo de estabilidade profissional do ex-marido de M.P.S., além do prazo para o cumprimento do aviso prévio.

Em janeiro de 2013, depois de enfrentar toda essa série de situações desagradáveis, a mulher foi diagnosticada com síndrome do pânico, o que agravou ainda mais sua situação psicológica.

Para a magistrada, “quem, durante o período final de gestação de risco e o nascimento do filho com gravíssimos problemas de saúde, fosse surpreendida com o cancelamento do plano de saúde e ainda com a demissão do marido, necessitando lutar pela vida do filho, e para tanto tentar custear assistência médica/hospitalar privada e ter que se valer do serviço público de saúde, não iria se abalar profundamente?”, questionou a juíza.

Ainda de acordo com a titular da 1ª Vara Cível de Vitória, Lucianne Keijok, “é incontroverso nos autos que a demissão do ex-marido da requerente fora injusta, conforme declarada judicialmente nos autos da ação ajuizada na Justiça Trabalhista”, finalizou a magistrada.

Fonte: Tribunal de Justiça do Espirito Santo