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Justiça isenta de IR portador de doença grave.

Portadores de doenças graves têm obtido na Justiça Federal decisões que os isentam do pagamento de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre seus salários. Há entendimento nesse sentido em pelo menos duas regiões – Estado do Rio de Janeiro e Distrito Federal.

A Lei nº 7.713, de 1988, determina a isenção para aposentados ou reformados portadores de determinadas doenças, como esclerose múltipla, câncer, HIV, doenças cardíacas e mal de Parkinson. Mas não isenta trabalhadores doentes do recolhimento.

Ao analisar a questão, porém, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, com sede em Brasília, foi unânime ao liberar do pagamento do Imposto de Renda um contribuinte com câncer. Segundo a decisão, a isenção prevista na Lei nº 7.713, de 1988, alcança também a remuneração do contribuinte em atividade. Da decisão não cabe mais recurso.

Em outra decisão do TRF da 1ª Região, o relator, desembargador federal Luciano Tolentino, da 4ª Seção, afirma que seria "inimaginável um contribuinte ‘sadio para fins de rendimentos ativos’ e, simultaneamente, ‘doente quanto a proventos’. Inconcebível tal dicotomia, que atenta contra a própria gênese do conceito holístico (saúde integral)". No caso, também concederam a isenção a um outro funcionário com câncer.

No Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro, uma recente liminar em agravo de instrumento liberou um trabalhador de recolher Imposto de Renda sobre o seu salário por ele ser portador do vírus HIV e de neoplasia (tumor) na próstata.

Fonte : Valor Econômico