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Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre contrato de Plano de Saúde.

Decisão em segunda instância, sob a relatoria do desembargador Vivaldo Pinheiro, manteve a sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, a qual determinou que a H. fornecesse tratamento médico para um cliente diagnosticado com "transtorno do espectro autista", mesmo com o serviço não sendo previsto no contrato. A decisão se deu após o julgamento do Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2015.020188-0, movido pelo Plano de Saúde.

O desembargador considerou que, embora a empresa alegue que tal procedimento não esteja firmado, em se tratando de contrato consumerista, a cláusula infringiu a norma encartada no parágrafo 4º, do artigo 54, do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que, nos contratos de adesão, as limitações devem ser interpretadas de forma favorável ao consumidor.

A decisão também destacou que o paciente necessita de acompanhamento por uma equipe multidisciplinar prescrita por neurologista específico, daí o acerto da decisão de primeiro grau, com o objetivo de evitar danos ainda mais graves à saúde do paciente.

O desembargador ainda ressaltou que o direito à vida, amplamente presente no caso analisado, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque o procedimento buscado pelo paciente é destinado ao abrandamento de sua saúde.

Os Tribunais pátrios têm decidido, ainda segundo a decisão, que as cláusulas contratuais insertas em planos de saúde com o objetivo de restringir procedimentos médicos, por serem abusivas, revestem-se de nulidade. Isto porque contrariam a boa-fé do consumidor.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte