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TAXA DE CORRETAGEM

A comissão de corretagem é taxa cobrada nas transações imobiliárias em que um corretor de imóveis, eleito pelo comprador, mediante prévio acordo verbal ou escrito com o interessado em adquirir um imóvel, busca para aquele um bem a ser adquirido, acordando para tanto uma remuneração sobre o valor da transação. O negócio encontra disciplina prescrita no artigo 722 do Código Civil. Entretanto, o que vem sendo praticado pelas construtoras e incorporadoras em total desvirtuação do instituto é a imposição da cobrança de taxa de corretagem ao consumidor, que desinformado e vítima de venda casada, fica obrigado a arcar com tal ônus, que a bem da verdade, deve ser arcado pela Incorporadora que contratou a imobiliária ou os corretores para promover a venda do empreendimento e não pelo consumidor, que interessado pelo empreendimento não tem alternativa que não comprá-lo dos mandatários eleitos pelas construtoras e incorporadoras e a elas vinculados. O Dr. Paulo da Zancaneli Advogados enfatiza que a cobrança dissimulada da taxa de comissão de corretagem, é mais uma pratica abusiva que lesa o direito daquelas pessoas, que estão adquirindo seus imóveis, que são surpreendidas com a cobrança desse valor embutido no pagamento da entrada. Por assim ser, os promissários-compradores são obrigados a arcar com a cobrança dessa comissão, que, a princípio, seria legalmente uma obrigação do vendedor, de acordo com o que estabelece o art. 724 do Código Civil.