Empresa é condenada a indenizar trabalhador que era menor de 18 anos quando sofreu acidente.
A juíza Ana Cláudia Pires Ferreira de Lima do Juizado Especial da Infância e Adolescência (Jeia) de Bauru condenou uma microempresa a pagar a um funcionário que se acidentou em serviço, entre outros, uma indenização de R$ 30 mil a título de danos morais, além de uma pensão fixada em 32% do salário mínimo nacional, até o autor completar 75 anos de idade (ou até falecer), e mais todas as despesas com hospital, no valor de R$ 15.361,49. Segundo constou dos autos, o reclamante, ainda com menos de 18 anos, foi contratado pela reclamada em 19/1/2015, na função de ajudante geral, mediante contrato de experiência, com salário de R$ 1.280,40. No dia 18/4/2015, mesmo com a baixa em sua carteira de trabalho, continuou a trabalhar para a empresa, e só depois foi registrado novamente em 15/7/2015. No dia 10/10/2015, dia em que sofreu o acidente, o reclamante acompanhou o serralheiro até o Shopping de Botucatu, onde teriam como trabalho arrumar a letra da caixa de um painel. Quando subiu na escada para ajudar o colega, esta não aguentou e quebrou, tendo o reclamante caído do alto, fraturando seu braço e punho esquerdo. Passava da meia-noite, e o funcionário teve ainda de esperar duas horas para o resgate chegar e ser atendido e encaminhado ao hospital de Botucatu. Também teve que fazer cirurgia em Bauru para colocação de uma placa de aço, uma vez que o osso estava muito quebrado.
Para o Juízo, porém, "é incontroverso o nexo de causalidade entre o acidente do trabalho e os danos sofridos pelo autor, restando apenas perquirir acerca da culpa ou dolo da empregadora". Nesse sentido, ao sustentar que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do reclamante, cabia à empregadora o ônus de comprovar sua alegação. A sentença destacou que as provas apresentadas pela defesa "não são suficientes para corroborar a tese patronal, porquanto não comprovam inequivocamente que a empregadora oferecia um ambiente de trabalho adequado aos riscos inerentes à atividade exercida". Além de não comprovar a entrega de equipamentos de segurança ao reclamante e de ser proibido o trabalho em alturas a menores, a primeira testemunha ouvida a convite do reclamante afirmou que a empresa "não fornecia nenhum equipamento de proteção". O Juízo concluiu que a reclamada teve responsabilidade subjetiva no acidente, "pois se omitiu na vigilância e na segurança das atividades do reclamante". Quanto aos danos materiais, a sentença condenou a empresa, na modalidade danos emergentes, pois o reclamante comprovou detalhadamente os gastos com despesas médicas (R$ 453,84 R$ 14.136,95 R$ 85,00 R$130,00 R$ 49,26 = R$ 14.855,05, além das despesas constantes de um segundo demonstrativo (a partir de 25/11/2015: R$ 100,00 (consulta) e a partir de 30/11/2015: R$ 85,00 8 sessões de fisioterapia de R$ 21,52 cada (RS 172,16) R$ 100,00 R$ 49,28 = R$ 506,44). A soma foi de R$ 15.361,49, que estão sendo descontadas no holerite do pai da vítima. Também deferiu o pedido de fixação de pensão mensal, no valor de 32% do salário mínimo nacional, nos termos do artigo 533, § 4º do Novo CPC, e determinou que fosse paga até o autor completar 75 anos de idade, ou vier a falecer. Com relação aos danos morais, a decisão ressaltou que, uma vez comprovado o dano, seu nexo de causalidade bem como a culpa da requerida, o reclamante faz jus à indenização, nos termos dos artigos 7º, XXVIII, da CF/88; 186 e 927, "caput", do Código Civil. Quanto ao valor, fixado em R$ 30 mil, foram considerados o porte econômico do causador do dano, e as moléstias sofridas pelo autor, bem como o montante normalmente arbitrado para hipóteses similares, com a agravante de que o acidente ocorreu com menor de 18 anos, trabalhando em altura, em horário noturno, o que é vedado por lei. Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª região |
|