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Relação Jurídica Tributária Continuativa. Modificação dos Suportes Fático Ou Jurídico. Limites Objetivos da Coisa Julgada. Leia o inteiro teor do despacho do Ministro do STF e o parecer da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional.

 

DESPACHOS DO MINISTRO

Em 24 de maio de 2011

Assunto: Relação Jurídica Tributária Continuativa.

Modificação dos Suportes Fático Ou Jurídico. Limites Objetivos da Coisa Julgada.

Jurisprudência do Pleno do STF. Cessação Automática da Eficácia Vinculante da Decisão Tributária Transitada Em Julgado. Os precedentes objetivos e definitivos do STF constituem circunstância jurídica nova, apta a fazer cessar, prospectivamente, e de forma automática, a eficácia vinculante das anteriores decisões transitadas em julgado, relativas a relações jurídicas tributárias de trato sucessivo, que lhes forem contrárias.

Aprovo o PARECER PGFN/CRJ/Nº 492/2011, 30 de março de 2011, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que concluiu que: i) quando sobrevier precedente objetivo e definitivo do STF em sentido favorável ao Fisco, este pode voltar a cobrar o tributo, tido por inconstitucional em anterior decisão tributária transitada em julgado, em relação aos fatos geradores praticados dali para frente, sem que necessite de prévia autorização judicial nesse sentido; (ii) quando sobrevier precedente objetivo e definitivo do STF em sentido favorável ao contribuinte-autor, este pode deixar de recolher o tributo, tido por constitucional em anterior decisão tributária transitada em julgado, em relação aos fatos geradores praticados dali para frente, sem que necessite de prévia autorização judicial nesse sentido.

Publique-se o presente Despacho e o Parecer PGFN/CRJ/Nº 492/2011 no Diário Oficial da União (DOU).

ANEXO

PARECER PGFN/CRJ/Nº 492/2011

Decisão Transitada Em Julgado Que Disciplina Relação Jurídica Tributária Continuativa. Modificação dos Suportes Fático/Jurídico.

Limites Objetivos da Coisa Julgada. Superveniência de Precedente Objetivo/Definitivo do STF. Cessação Automática da Eficácia Vinculante da Decisão Tributária Transitada Em Julgado. Possibilidade de Voltar a Cobrar O Trbuto, Ou de Deixar de Pagá-lo, em Relação a Fatos Geradores Futuros.

1.A alteração das circunstâncias fáticas ou jurídicas existentes ao tempo da prolação de decisão judicial voltada à disciplina de uma dada relação jurídica tributária de trato sucessivo faz surgir uma relação jurídica tributária nova, que, por isso, não é alcançada pelos limites objetivos que balizam a eficácia vinculante da referida decisão judicial. Daí por que se diz que, alteradas as circunstâncias fáticas ou jurídicas existentes à época da prolação da decisão, esta naturalmente deixa de produzir efeitos vinculantes, dali para frente, dada a sua natural inaptidão de alcançar a nova relação jurídica tributária.

2.Possuem força para, com o seu advento, impactar ou alterar o sistema jurídico vigente, por serem dotados dos atributos da definitividade e objetividade, os seguintes precedentes do STF: (i) todos os formados em controle concentrado de constitucionalidade, independentemente da época em que prolatados; (ii) quando posteriores a 3 de maio de 2007, aqueles formados em sede de controle difuso de constitucionalidade, seguidos, ou não, de Resolução Senatorial, desde que, nesse último caso, tenham resultado de julgamento realizado nos moldes do art. 543-B do CPC; (iii) quando anteriores a 3 de maio de 2007, aqueles formados em sede de controle difuso de constitucionalidade, seguidos, ou não, de Resolução Senatorial, desde que, nesse último caso, tenham sido oriundos do Plenário do STF e confirmados em julgados posteriores da Suprema Corte.

3.Os precedentes objetivos e definitivos do STF constituem circunstância jurídica nova, apta a fazer cessar, prospectivamente, eficácia vinculante das anteriores decisões tributárias transitadas em julgado que lhes forem contrárias.

4.A cessação da eficácia vinculante da decisão tributária transitada em julgado opera-se automaticamente, de modo que: (i) quando se der a favor do Fisco, este pode voltar a cobrar o tributo, tido por inconstitucional na anterior decisão, em relação aos fatos geradores praticados dali para frente, sem que necessite de prévia autorização judicial nesse sentido; (ii) quando se der a favor do contribuinte-autor, este pode deixar de recolher o tributo, tido por constitucional na decisão anterior, em relação aos fatos geradores praticados dali para frente, sem que necessite de prévia autorização judicial nesse sentido. 5.Face aos princípios da segurança jurídica, da não surpresa e da proteção à confiança, bem como por força do art. 146 do CTN, nas hipóteses em que o advento do precedente objetivo e definitivo do STF e a conseqüente cessação da eficácia da decisão tributária transitada em julgado sejam pretéritos ao presente Parecer, a publicação deste configura o marco inicial a partir do qual o Fisco retoma o direito de cobrar o tributo em relação aos fatos geradores praticados pelo contribuinte-autor.

I

Definição do objeto do presente Parecer e registros preliminares O presente Parecer tem por escopo enfrentar questão cujo pano de fundo é o intrigante e atual tema dos "reflexos gerados pela alteração da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) em relação à coisa julgada em matéria tributária". Mais especificamente, e indo direto ao ponto, o questionamento que se pretende responder ao longo deste Parecer é o seguinte: em que medida a eficácia da decisão transitada em julgado que se volta para uma relação jurídica tributária sucessiva, considerando-a existente ou inexistente, é impactada, em relação aos seus desdobramentos futuros, pela superveniência de jurisprudência do STF em sentido contrário ao sufragado pela referida decisão?

2.Na prática, a questão acima referida tem se apresentado à Fazenda Nacional nos seguintes termos: a sentença transitada em julgado em que, por exemplo, se reconhece à empresa-autora o direito de não pagar determinado tributo face à inconstitucionalidade da lei que o instituiu, possui o condão de eximir essa empresa do pagamento de tal tributo eternamente, mesmo em relação a fatos geradores ocorridos após a consolidação da jurisprudência do STF no sentido da total constitucionalidade da referida lei tributária? Ou, a mesma questão, agora apresentada sob outra perspectiva: a sentença transitada em julgado em que se reconhece ser devido o tributo, face à constitucionalidade da respectiva lei de incidência, permite que o Fisco continue cobrando tal tributo da empresa-autora mesmo em relação a fatos geradores ocorridos após a consolidação da jurisprudência do STF no sentido da total inconstitucionalidade da mencionada lei?

3.É essa a questão que se pretende enfrentar no presente Parecer. Antes disso, todavia, vale fazer dois registros iniciais ou preliminares.

4.Pelo primeiro registro, pretende-se dar os devidos créditos a todos os que contribuíram, de forma mais direta, com a elaboração deste Parecer. Nessa linha, cumpre desde logo referir que as considerações e conclusões adiante expostas tomaram como ponto de partida, bem como inspiração constante, os estudos capitaneados - brilhantemente, frise-se - pelo Procurador da Fazenda Nacional Dr. PAULO MENDES DE OLIVEIRA, especialmente ao tempo de sua atuação nesta Coordenação-Geral de Representação Judicial (CRJ);

desses estudos, aliás, resultou minuta de Parecer da qual foram extraídos muitos dos conceitos e das idéias a seguir apresentadas.

5.E mais: este Parecer é fruto, ainda, dos longos e profícuos debates instaurados no âmbito desta Coordenação de Consultoria Judicial (COJUD), da Coordenação-Geral de Representação Judicial (CRJ), acerca do tema nele tratado, bem como dos debates travados na Audiência Pública promovida, a seu respeito, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em junho de 2010. Por fim, ainda neste contexto, também não poderia deixar de ser registrado que alguns dos temas que serão analisados no presente Parecer já foram abordados no âmbito da PGFN, embora de forma um pouco diversa da que será desenvolvida a seguir, em duas valiosas manifestações: no Parecer PGFN/CRJ n. 1.277/94, elaborado pelo Procurador da Fazenda Nacional Dr. OSWALDO OTHON DE PONTES SARAIVA FILHO, e na análise sobre o cabimento de ação rescisória, elaborada pelo Procurador da Fazenda Nacional Dr. ARTHUR ALVES DA MOTA em 30 de janeiro de 2004, posteriormente corroborada pela Nota PGFN/CRJ 410/2004. Essas duas manifestações também inspiraram o presente trabalho.

6.Já pelo segundo registro preliminar, pretende-se, já neste momento inicial, espancar eventuais dúvidas quanto ao objeto que será realmente enfrentado no presente Parecer. Com esse escopo, vale esclarecer que não se pretende tratar, a seguir, da conhecida questão da "relativização da coisa julgada inconstitucional", embora seja certo que esta - quando trazida para o campo do Direito Tributário-, assim como a que será especificamente enfrentada neste Parecer, possuem o mesmo tema como "pano de fundo", qual seja, o já referido tema dos "reflexos gerados pela alteração da jurisprudência do STF em relação à coisa julgada em matéria tributária". Apesar de tal semelhança, essas duas questões são, na essência, bastante diferentes, conforme restará melhor detalhado e explicado em momento oportuno; por ora, basta ter-se em mente que, enquanto a questão objeto do presente Parecer volta-se a apreciar o impacto que a nova jurisprudência do STF produz em relação aos desdobramentos futuros da coisa julgada que disciplina relação jurídica tributária de trato continuado, a "relativização da coisa julgada inconstitucional", por outro lado, volta-se para o passado, permitindo a revisão dos efeitos pretéritos da decisão tributária transitada em julgado contrária à posterior jurisprudência do STF. E essa diferença possui grande repercussão prática, conforme será adiante demonstrado.

7.Feitos esses registros preliminares, passa-se, finalmente, ao enfrentamento do objeto do presente Parecer.

II

O impacto causado pela jurisprudência do STF em relação à eficácia vinculante de decisão judicial transitada em julgado voltada à disciplina de relação jurídica tributária sucessiva a) A alteração nos suportes fático ou jurídico da decisão tributária transitada em julgado faz cessar, prospectivamente, a sua eficácia vinculante

8.Como se sabe, o juízo de certeza contido nas sentenças judiciais proferidas nos autos de processos de conhecimento recai, primordialmente, sobre a incidência, ou não, de determinada norma sobre um dado suporte fático nela previsto; ocorridos os fatos previstos em lei ("suporte fático") como aptos a fazer incidir a norma geral e abstrata (suporte jurídico), esta incide, nascendo, daí, a relação jurídica de direito material. É, precisamente, essa relação jurídica de direito material que será declarada como existente ou inexistente na sentença, e é esse juízo de certeza (sobre a existência ou inexistência da relação, com as conseqüências jurídicas daí decorrentes) que se torna imutável e vinculante quando acobertado pela coisa julgada.

9.Quando a decisão transitada em julgado se volta a disciplinar as chamadas relações jurídicas de direito material sucessivas, ou de trato continuado - assim entendidas como sendo aquelas que nascem, ou podem nascer, de fatos geradores que se repetem no

tempo de maneira uniforme e continuada (e que, ao se repetirem, fazem-se repetir o fenômeno da incidência) -, declarando-as existentes ou inexistentes, a imutabilidade e a eficácia vinculante que dela decorre recairá, também, sobre os desdobramentos futuros da declaração de existência ou inexistência dessas relações jurídicas. De fato, conforme esclarece o Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, "é sabido que tal situação, por seu caráter duradouro, está apta a perdurar no tempo, podendo persistir quando, no futuro, houver repetição de outros fatos geradores instantâneos, semelhantes ao examinado na sentença. Nesses casos, admite-se a eficácia vinculante da sentença também em relação aos eventos recorrentes. Isso porque o juízo de certeza desenvolvido pela sentença sobre determinada relação jurídica concreta decorre, na verdade, de juízo de certeza sobre situação jurídica mais ampla, de caráter duradouro, componente, ainda que mediata, do fenômeno da incidência". (Grifou-se).

10.Ocorre que a imutabilidade e a eficácia vinculante da decisão transitada em julgado apenas recairá sobre os desdobramentos futuros da declaração, nela contida, de existência ou inexistência da relação jurídica de direito material sucessiva deduzida em juízo, se e enquanto permanecerem inalterados os suportes fático e jurídico existentes ao tempo da sua prolação, ou seja, se e enquanto continuarem ocorrendo aqueles mesmos fatos e continuar a incidir (ou a não incidir) aquela mesma norma sob os quais o juízo de certeza se formou. Alteradas as circunstâncias fáticas ou jurídicas existentes à época da prolação da decisão, o que se faz possível em face da natureza conhecidamente dinâmica dos fatos e do direito, essa decisão naturalmente deixa de produzir efeitos vinculantes, dali para frente;

trata-se da cláusula rebus sic stantibus subjacente às sentenças em geral, com especial destaque àquelas que se voltam à disciplina de relações jurídicas de trato continuado.

11.Veja-se que isto se dá - e eis aqui ponto essencial à compreensão de tudo o que será dito a seguir -, por razões ligadas aos limites objetivos da coisa julgada, que determinam que a eficácia vinculante que emana das decisões transitadas em julgado recaia, apenas, sobre a específica relação jurídica de direito material deduzida em juízo (apontada como existente ou inexistente) e nela apreciada, e não sobre qualquer outra. Assim, modificados os fatos existentes ao tempo da prolação da decisão, ou alterado o direito então aplicável à espécie, estar-se-á diante de nova relação jurídica de direito material, que, justamente por ser diferente daquela nela declarada, de modo definitivo em razão do seu posterior trânsito em julgado, como existente ou inexistente, não poderá ser alcançada pelos efeitos vinculantes da referida decisão. Tanto é assim que essa nova relação jurídica material poderá ser objeto de debate e decisão em nova demanda, sem que isso encontre óbice na coisa julgada anterior.

12.Vistos esses conceitos basilares, impende trazê-los integralmente ao campo do Direito Tributário, para nele permanecer até o final deste Parecer. Como se sabe, as relações jurídicas desenvolvidas nesse campo, travadas entre Fisco e sujeitos passivos tributários, assumem, frequentemente, uma feição continuada, eis que se repetem no tempo de forma sucessiva e homogênea, nascendo todas as vezes que ocorre, no mundo dos fatos, a hipótese de incidência prevista na lei tributária; dessa repetição de relações jurídicas tributárias no tempo, resulta, de forma também contínua e homogênea, a obrigação de pagar o correspondente tributo.

13.Pode-se afirmar, então, à luz dos conceitos acima expostos, que a decisão transitada em julgado que disciplina determinada relação jurídica tributária sucessiva (daqui para frente chamada, apenas, de "decisão tributária transitada em julgado"), julgando- a, por exemplo, inexistente por considerar que a respectiva norma de incidência é incapaz de efetivamente incidir (o que tem como conseqüência jurídica imediata a impossibilidade de que o Fisco exija, do autor da ação, o tributo ali discutido), deixará de produzir efeitos vinculantes a partir do momento em que se verificar que as circunstâncias de direito existentes ao tempo da sua prolação se alteraram (os fatos continuam ocorrendo, mas o direito mudou).

14.Conseqüência disso, e já antecipando o que será melhor desenvolvido mais adiante, é que, no exemplo acima, os fatos geradores praticados pelo contribuinte-autor após a alteração das circunstâncias jurídicas - e a conseqüente cessação da eficácia vinculante da decisão tributária transitada em julgado - poderão naturalmente sofrer a incidência da lei tributária (ou nova, ou alterada), surgindo daí, de um lado, a obrigação de recolher o tributo, e, de outro, o direito de cobrá-lo, sem que represente óbice a tanto a existência de coisa julgada anterior. O mesmo ocorrerá caso a alteração recaia sobre o suporte fático existente ao tempo da prolação da decisão tributária transitada em julgado: a sua eficácia vinculante deixará de operar a partir dessa modificação fática.

15.Deixando de lado as possibilidades de alterações nos suportes fáticos capazes de fazer cessar a eficácia vinculante da decisão tributária passada em julgado, que são inúmeras, tantas quantas permite a liberdade humana, passa-se a centrar o foco no aspecto que verdadeiramente interessa ao presente Parecer, donde vem a pergunta:

quais são as alterações nas circunstâncias jurídicas existentes ao tempo da prolação da decisão tributária posteriormente transitada em julgado que são capazes de fazer cessar a sua eficácia vinculante?

16.Para que se responda a essa pergunta, há que se manter em mente, como verdadeira premissa, o seguinte: as modificações nas circunstâncias jurídicas existentes ao tempo da prolação da decisão tributária posteriormente transitada em julgado capazes de fazer cessar a sua eficácia vinculante são aquelas que, quando ocorridas, fazem surgir uma relação jurídica tributária nova, diversa da deduzida inicialmente na demanda e, por isso mesmo, não alcançada pelos limites objetivos da coisa julgada ali formada. Portanto, são aquelas que impactam ou alteram o próprio sistema jurídico vigente - assim entendido como o conjunto de normas (regras e princípios) predestinadas a disciplinar o convívio social -, representando, de certa forma e sob algum aspecto relevante, "direito novo".

17.Fixada essa premissa, faz-se possível identificar, como um primeiro e mais óbvio exemplo desse tipo de circunstância jurídica, as alterações da legislação tributária, cujo advento acarreta o surgimento de uma relação jurídica tributária nova e, por isso mesmo, é capaz de fazer cessar a eficácia vinculante da decisão tributária transitada em julgado formada com base na legislação anterior: é o que se tem, por exemplo, quando uma empresa é considerada, em sentença transitada em julgado, isenta do pagamento de determinado tributo e, posteriormente, a lei que lhe confere tal isenção é revogada; ora, a referida sentença foi proferida quando vigente uma determinada ordem jurídica em que existia norma conferindo a isenção reconhecida; com a revogação dessa norma, a anterior sentença transitada em julgado deixa de produzir efeitos para o futuro, o que permite que o Fisco passe a cobrar, do contribuinte-autor, o tributo em relação aos fatos geradores por ele praticados dali para frente.

18.Registre-se, aliás, que a doutrina e a jurisprudência pátrias já há algum tempo vêm reconhecendo, sem maiores controvérsias, que a decisão transitada em julgado sob a égide de uma dada ordem normativa perde seus efeitos vinculantes, para o futuro, com o advento de uma nova legislação, não sendo apta a disciplinar atos praticados com base na ordem normativa sobrevinda; nesse sentido, vale conferir elucidativo acórdão recentemente proferido pela Corte Especial do STJ:

"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO ASSEGURADA POR DECISÃO JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE LEI FIXANDO NOVOS VENCIMENTOS. ABSORÇÃO DAS VANTAGENS ANTERIORES, ASSEGURADA A IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. LEGITIMIDADE. EFICÁCIA TEMPORAL DA COISA JULGADA, OBSERVADA A CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. PRECEDENTES (MS 11.145, CE, MIN. JOÃO OTÁVIO, DJE 03/11/08).

1.Ao pronunciar juízos de certeza sobre a existência, a inexistência ou o modo de ser das relações jurídicas, a sentença leva em consideração as circunstâncias de fato e de direito que se apresentam no momento da sua prolação. Tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a eficácia temporal da sentença permanece enquanto se mantiverem inalterados esses pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte (cláusula rebus sic stantibus). Assim, não atenta contra a coisa julgada a superveniente alteração do estado de direito, em que a nova norma jurídica tem eficácia ex nunc, sem efeitos retroativos. Precedentes da CE e de Turmas do STJ. 2. No caso, a superveniente Lei 10.475/02, dispondo sobre os vencimentos de servidores públicos, operou a absorção dos valores anteriores, inclusive o das vantagens asseguradas por sentença, mas preservou a irredutibilidade mediante o pagamento de eventuais diferenças como direito individual (art. 6º). Legitimidade da norma, conforme decisão do STF, adotada como fundamento do ato atacado. 3. Mandado de segurança denegado". (Grifou-se). (STJ, MS n. 11045, Corte Especial, Relator Min. Teori Albino Zavascki, DJE 25/02/2010). 19.Mas a alteração legislativa não é a única mudança no suporte jurídico existente ao tempo da prolação da decisão tributária passada em julgado que, por fazer surgir uma relação jurídica tributária diversa da nela apreciada, mostra-se capaz de fazer cessar a sua eficácia vinculante, para o futuro: conforme restará demonstrado no tópico a seguir, a consolidação da jurisprudência do STF em sentido diverso daquele sufragado na decisão tributária transitada em julgado também representa, em determinadas hipóteses, significativa alteração do suporte jurídico sob o qual o juízo de certeza nela contido se formou, e, assim, revela-se capaz de fazer cessar a eficácia vinculante dele emanada. b) O advento de precedente objetivo e definitivo do STF em sentido diverso do sufragado em anterior decisão tributária transitada em julgado representa circunstância jurídica nova e faz cessar a sua eficácia vinculante b.1 - A jurisprudência do Plenário do STF, em controle concentrado ou, em algumas hipóteses, difuso de constitucionalidade, possui força para impactar ou alterar o sistema jurídico vigente 20.Sabe-se que a ordem constitucional vigente imputou à Suprema Corte a função institucional precípua de exercer a guarda da Constituição Federal, atribuindo-lhe, para tanto, o monopólio para proferir a última palavra no que pertine à análise da compatibilidade das leis em face da Constituição, bem como à interpretação do próprio texto constitucional. De fato, quando o STF, no exercício desse mister constitucional, profere decisão reconhecendo, em caráter final, a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de um determinado dispositivo legal, o que daí resulta é a resolução definitiva acerca da capacidade, ou não, de incidência dessa norma, o que não pode deixar de surtir reflexos, num primeiro momento, no próprio sistema jurídico vigente e, num segundo momento, e por conseqüência, nas relações jurídicas que possuem - ou possuiriam- como suporte jurídico o dispositivo legal apreciado. 21.Com efeito, dada a força de que se revestem alguns dos precedentes oriundos do STF, explicada, dentre outros fatores, justamente pela mencionada função institucional atualmente atribuída à Suprema Corte, não há como negar que o advento desses precedentes possui o condão de conferir à norma (constitucional ou legal) por eles apreciada um atributo novo: a condição de norma definitivamente interpretada ou analisada pelo órgão responsável por dar a palavra final sobre o tema. Assim, se antes de proferido o pronunciamento definitivo da Suprema Corte ainda podia pairar alguma dúvida sobre, por exemplo, a compatibilidade ou não de um dado dispositivo legal com a Constituição Federal, ou, ainda, sobre qual a correta interpretação a ser dada a um determinado dispositivo constitucional, com o seu advento todas as eventuais dúvidas são substituídas por um juízo de certeza final acerca do tema. Conforme ensina TEORI ALBINO ZAVASCKY, o "STF é o guardião da Constituição. Ele é o órgão autorizado pela própria Constituição a dar a palavra final em temas constitucionais. A Constituição, destarte, é o que o STF diz que ela é. Eventuais controvérsias interpretativas perante outros tribunais perdem, institucionalmente, toda e qualquer relevância frente ao pronunciamento da Suprema Corte". 22.Daí que, diante da roupagem e das funções institucionais conferidas, pela ordem constitucional positiva, à Suprema Corte, é erto que as suas decisões definitivas, uma vez proferidas, incorporam-se ao sistema jurídico vigente - assim entendido, repita-se, como o conjunto de normas (regras e princípios) predestinadas a disciplinar o convívio social -, agregando-lhe um elemento até então inexistente, e que consiste, justamente, no já mencionado juízo de certeza acerca da constitucionalidade, ou não, de uma determinada lei, ou acerca da correta interpretação de uma dada norma constitucional. Esse juízo de certeza termina por se prender ou se incorporar à própria lei analisada, cuja aplicação, ou, conforme o caso, cuja não aplicação, deverá, dali por diante, estar nele pautada. Assim, sob essa ótica, pode-se afirmar que alguns dos precedentes oriundos do STF impactam ou alteram o sistema jurídico vigente, que passa a ser integrado por um novo elemento. 23.Importa ressaltar, entretanto, que para que um precedente do STF seja capaz de efetivamente alterar ou impactar o sistema jurídico vigente, agregando-lhe um elemento novo, faz-se necessário que nele se possa identificar duas características essenciais: primeira - que se trate de decisão que enfrenta uma dada questão constitucional de forma objetiva, resolvendo-a em tese, sem qualquer apego a dados subjetivos da demanda concreta; segunda - que essa decisão, além de objetiva, seja definitiva, ou seja, esteja vocacionada a representar a palavra final da Suprema Corte acerca da questão constitucional apreciada. Essas características, quando conjuntamente presentes em um determinando precedente, permite que se considere que o comando nele contido veicula a resolução definitiva da Suprema Corte acerca da questão constitucional apreciada, dando-lhe solução estável, apta a se aplicar à generalidade das situações que, eventualmente, apresentem questão idêntica. 24.E essas duas características, segundo aqui se entende, fazem-se presentes, ao menos atualmente (mais precisamente, após 3 de maio de 2007, conforme restará demonstrado mais adiante), nos precedentes do STF formados: (i) em sede de controle concentrado de constitucionalidade das leis ou; (ii) em sede de controle difuso de constitucionalidade, seguidos, ou não, da Resolução de que trata o art. 52, inc. X da CF/88, desde que, nesse último caso, o precedente tenha resultado de julgamento realizado nos moldes previstos no art. 543-B do Código de Processo Civil (CPC). Ou seja, nos dias atuais, são objetivos e definitivos e, portanto, alteram/impactam o sistema jurídico vigente, agregando-lhe um elemento novo, tanto os precedentes oriundos do Plenário do STF formados em controle concentrado de constitucionalidade, quanto alguns dos seus precedentes formados em controle difuso, independentemente, nesse último caso, de posterior edição, pelo Senado Federal, da Resolução prevista no art. 52, inc. X da CF/88. 25.Para que bem se compreenda as razões que embasam tal assertiva, faz-se mister tecer algumas brevíssimas considerações especificamente acerca do perfil assumido, na realidade jurídica atual, pelas modalidades de controle de constitucionalidade - concentrado e difuso - existentes na ordem constitucional positiva, quando exercidas pela Suprema Corte, o que, no entanto, será feito tomando-se como ponto de partida a concepção tradicional acerca do tema. 26.E, nesse embalo, inicia-se com o registro de que, tradicionalmente, identificavam-se duas diferenças primordiais a apartar as decisões proferidas pela Suprema Corte em sede de controle concentrado daquelas proferidas em controle difuso de constitucionalidade: 1ª - a própria natureza das decisões - enquanto as proferidas em controle concentrado resolveriam as questões jurídicas em tese e a priori, de forma objetiva e geral, como o pedido principal de uma ação originária (principaliter tantum), as proferidas em controle difuso, opostamente, enfrentariam a questão jurídica a posteriori, à luz das peculiaridades do específico caso concreto submetido a julgamento e de acordo com os interesses subjetivos das partes, sempre de forma incidental (incidenter tantum); 2ª - a extensão dos efeitos vinculantes - enquanto as proferidas em controle concentrado possuiriam eficácia vinculante geral (ou seja: força para vincular os demais órgãos jurisdicionais e a Administração Pública Direta e Indireta), as proferidas em controle difuso possuiriam, opostamente, eficácia vinculante inter partes (força para vincular somente as partes das específicas demandas judiciais nas quais são proferidas), que somente passaria a se estender a terceiros caso a lei reconhecida como inconstitucional tivesse a sua eficácia suspensa por Resolução editada pelo Senado Federal, nos termos do art. 52, inc. X da CF/88. 27.Acontece que essa concepção tradicional acerca das duas modalidades de controle de constitucionalidade tem sido gradualmente relativizada por uma tendência, verificável no sistema jurídico pátrio e que já se espraia no âmbito da Suprema Corte, de aproximar a natureza e - até mesmo, em algumas situações, a extensão da eficácia vinculante - das decisões proferidas pelo STF nas duas modalidades de controle de constitucionalidade das leis, naquilo que, na feliz expressão de GILMAR FERREIRA MENDES, revela-se como uma tendência de "dessubjetivação das formas processuais, especialmente daquelas aplicáveis ao modelo de controle incidental, antes dotadas de ampla feição subjetiva, com simples eficácia inter partes." 28.Tal tendência de "dessubjetivação" do controle de constitucionalidade exercido na modalidade difusa, aproximando-o do exercido na modalidade concentrada, pode ser identificada nos seguintes exemplos, escolhidos à citação por parecerem revelar uma verdadeira mudança de paradigma, ou, ao menos, um processo de transição nesse sentido: (i) entendimento, manifestado pelo STF no julgamento da ADIN n. 4071, no sentido de que a existência de prévia decisão do seu Plenário considerando constitucional determinada norma jurídica, ainda que em sede de Recurso Extraordinário (em controle difuso, portanto), torna manifestamente improcedente ADIN posteriormente ajuizada contra essa mesma norma. Tal entendimento evidencia que a natureza e a extensão dos efeitos oriundos das decisões dadas, pelo STF, em controle concentrado e em controle difuso de constitucionalidade não diferem substancialmente; do contrário, caso as decisões proferidas pelo STF em sede de controle difuso de constitucionalidade apenas vinculassem as partes da demanda concreta, a ADIN antes referida deveria ter sido conhecida e julgada improcedente, justamente a fim de conferir eficácia vinculante erga omnes ao juízo de constitucionalidade da lei analisada; (ii) aplicação do art. 27 da Lei n. 9.868/99 (que, tradicionalmente, servia como instrumento de manejo restrito ao âmbito do controle concentrado de constitucionalidade) às decisões proferidas pelo STF em sede de controle difuso, de forma a lhes modular os efeitos temporais por razões atinentes à "segurança jurídica ou de excepcional interesse social", o que apenas parece fazer algum sentido caso se admita que a força dessas decisões extrapola o âmbito exclusivo das demandas concretas por elas especificamente disciplinadas, estendendo-se, também, a todas as outras demandas em que se discuta a mesma questão jurídica nela debatida; (iii) criação do instituto da repercussão geral e a sua previsão como requisito de admissibilidade dos recursos extraordinários (ex vi do art. 102, §3º da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de 30 de dezembro de 2004), de modo a permitir que apenas aqueles recursos que tratem de questões constitucionais relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, cheguem à apreciação da Suprema Corte; (iv) já há manifestação monocrática, oriunda do STF, da lavra do Ministro GILMAR FERREIRA MENDES e acompanhada pelo Min. EROS GRAU, considerando cabível - e procedente - Reclamação Constitucional ajuizada em face da desobediência, por juiz singular, de decisão proferida pela Suprema Corte nos autos do HC n. 82959/SP (em controle difuso, portanto), sob o fundamento de que as decisões proferidas pelo STF em sede de controle difuso de constitucionalidade ostentam eficácia vinculante erga omnes, independentemente da posterior edição de Resolução pelo Senado Federal, elaborada na forma do art. 52, X da CF/88, a qual teria apenas, hodiernamente, o condão de imprimir publicidade a tais decisões. Tratase de decisão monocrática proferida nos autos da Reclamação Constitucional n. 4.335/AC, cujo julgamento se encontra, atualmente, sobrestado em razão do pedido de vista feito pelo Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, em 19/04/2007. (v) em outro relevante julgamento, proferido nos autos das ADIN n. 3345 e 3365, restou definido que os "motivos determinantes" subjacentes às decisões proferidas pela Suprema Corte em sede de controle difuso de constitucionalidade ostentam "efeitos vinculantes transcendentes", de modo que a sua eficácia vinculante extrapola a esfera restrita e específica das demandas individuais nas quais tais decisões são proferidas, vinculando o destino das demais que enfrentem questão jurídica semelhante. 29.Todos esses exemplos apontam, inequivocamente, para uma mesma direção, ou para uma mesma verdade que já se mostra irrecusável: as decisões proferidas pelo STF em sede de controle difuso de constitucionalidade, quando oriundas do seu órgão Plenário, independentemente de posterior edição de Resolução Senatorial, têm assumido um caráter objetivo, já que desprendido do caso concreto e de suas vicissitudes. O controle difuso de constitucionalidade, nesse passo, quando exercido pelo Pleno da Suprema Corte, abandona a marca que tradicionalmente o vinculava ao chamado "controle concreto" (posto que feito à luz das peculiaridades do caso concreto), passando a ligar-se, tanto quanto o exercido na modalidade concentrada, ao "controle abstrato", em que a questão jurídica levada à apreciação é analisada em tese, ainda que de forma incidental (incidenter tantum). Mais uma vez, nas palavras de GILMAR FERREIRA MENDES, citadas por FREDIE DIDIER JR.,"o recurso extraordinário deixa de ter caráter meramente subjetivo ou de defesa de interesses das partes, para assumir, de forma decisiva, a função de defesa da ordem constitucional objetiva. (...) A função do Supremo nos recursos extraordinário - ao menos de modo imediato - não é a de resolver litígios de fulano ou beltrano, nem a de revisar todos os pronunciamentos das Cortes inferiores. O processo entre as partes, trazido à Corte via recurso extraordinário, deve ser visto apenas como pressuposto para uma atividade jurisdicional que transcende os interesses subjetivos". 30.Esse caráter objetivo dos acórdãos proferidos, pelo Plenário do STF, em sede de controle difuso de constitucionalidade talvez tenha atingido o seu ponto máximo com a inserção, no sistema processual civil positivo, da sistemática de julgamento por amostragem dos recursos extraordinários repetitivos, que, tal qual delineada pelo art. 543-B do CPC (introduzido pela Lei n. 11.418, de 19 de dezembro de 2006), permite que a repercussão geral de questões constitucionais repetitivas seja reconhecida ou negada, de uma só vez,  pelo STF, por meio da análise do recurso extraordinário "paradigma", escolhido por amostragem; e que, uma vez reconhecida a repercussão geral da questão constitucional repetitiva, o STF passe à sua resolução, por meio do julgamento do mérito do recurso extraordinário escolhido como paradigma. 31.E mais: parece lícito se afirmar que a sistemática prevista no art. 543-B do CPC, além de ter reforçado a feição objetiva assumida pelos julgamentos proferidos sob as suas vestes, também terminou por conferir a esses julgamentos a vocação de representarem a palavra final e definitiva da Suprema Corte acerca da questão constitucional neles apreciada. É que, por resultarem de um procedimento especial e legitimador, os precedentes formados nos termos do art. 543-B do CPC revestem-se de um nível de definitividade e certeza diferenciado quando comparado àquele ostentado pelos precedentes oriundos de julgamentos, ainda que da Suprema Corte, não submetidos à nova sistemática. Isso significa que a alteração, pelo STF, do entendimento contido em precedente judicial formado nos moldes da nova sistemática, embora possível, presume-se pouco provável, e, ao que tudo indica, apenas ocorrerá em casos excepcionais e extremos, quando, por exemplo, novos dados possam ser agregados à questão constitucional tratada no precedente de modo a demonstrar que a definição nele contida já não mais se apresenta como a melhor tecnicamente, ou, então, como a mais justa. 32.Assim, os precedentes oriundos do Plenário do STF, formados em controle difuso de constitucionalidade, nos moldes do art. 543-B do CPC, ostentam caráter objetivo e definitivo. Não há dúvidas, portanto, que, diante da realidade jurídica que atualmente se impõe, aquela primeira diferença tradicionalmente apontada, conforme mais acima registrado, como apta a apartar as decisões proferidas pela Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade das proferidas em sede de controle difuso, qual seja, a natureza - objetiva ou subjetiva - de cada uma delas, já não existe mais. Resta saber, todavia, se aquela segunda diferença apontada como existente entre essas duas decisões, qual seja, a extensão - erga omnes ou inter partes - da eficácia vinculante delas emanada, ainda persiste, ou não, nos dias du ais. 33.Quanto a essa específica questão, abre-se um breve parênteses para registrar - sem qualquer pretensão de aprofundar a análise -, que, segundo aqui se entende, a feição objetiva e definitiva assumida pelas decisões proferidas pelo STF nos moldes do art. 543- B do CPC, em sede de controle difuso de constitucionalidade, que em nada difere daquela que marca as decisões proferidas em controle  concentrado, já seria suficiente para que se pudesse conferir à sua eficácia o caráter vinculante erga omnes. 34.De fato, a objetividade que tem caracterizado as decisões proferidas pelo Plenário do STF em controle difuso de constitucionalidade, somada à definitividade alcançada quando essas decisões resultam de julgamentos formados nos moldes do art. 543-B do CPC, tornam as definições nelas contidas perfeitamente aplicáveis, tanto quanto as proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, a todas as demandas judiciais que, eventualmente, tratem da mesma questão jurídica nelas enfrentadas, sendo aptas, ainda, a reger a atuação da Administração Pública Direta e Indireta. Tanto uma (a proferida em controle difuso, nos termos do art. 543-B do CPC) quanto a outra (a proferida em controle concentrado) são oriundas do mesmo órgão (Pleno do STF) e resolvem, de forma igualmente final e estável, as questões constitucionais que lhes são submetidas, fazendo-o sempre à luz da ordem objetiva, sem qualquer apego a eventuais dados subjetivos da causa. 35.Se é assim, então a simples circunstância de as decisões proferidas pelo STF em controle difuso resolverem questões jurídicas de forma incidental, por ocasião do julgamento de recursos, e não de forma principal, por ocasião do julgamento de pedido formulado em ação originária, não parece configurar razão suficientemente relevante para lhes negar a força de vincular os demais órgãos jurisdicionais na resolução de demandas judiciais que tratem de questões jurídicas dênticas às nelas tratadas, bem como a atuação da Administração Publica Direta e Indireta. Note-se que pretender justificar, apenas em tal circunstância, a diferenciação entre a extensão da eficácia vinculante emanada das decisões proferidas pelo Plenário do STF em controle concentrado e aquela emanada das proferidas, nos moldes do art. 543-B do CPC, pelo mesmo Plenário, em controle difuso, acaba conduzindo a uma distinção absolutamente artificial entre essas duas decisões, já que escorada em critérios cuja relevância, se um dia já se fez presente, certamente inexiste na realidade jurídica atual. 36.E os próprios exemplos mais acima trazidos à colação já parecem respaldar tal entendimento: basta conferir, com atenção, o que restou decidido em um deles, mais especificamente no julgamento das ADIN n. 3345 e 3365, antes referido. Neste julgamento, a Suprema Corte definiu, e com força inequivocamente vinculante erga omnes (posto que em ADIN), que os motivos que fundamentam as suas decisões proferidas em controle difuso de constitucionalidade devem ser observados, obrigatoriamente, por todos os demais órgãos

jurisdicionais, bem como pelos entes da Administração Pública Direta

e Indireta, quando eventualmente se depararem com questões constitucionais

idênticas às definidas em tais decisões. Diante de uma

manifestação de clareza solar como essa, e de tantas outras semelhantes,

cabe a seguinte pergunta, a um só tempo retórica e provocativa:

será que realmente ainda há espaço, diante da realidade

jurídica que atualmente se impõe, para se negar caráter vinculante

erga omnes à eficácia das decisões proferidas pelo Plenário do STF

em sede de controle difuso de constitucionalidade (mormente quando

formadas nos moldes do art. 543-B do CPC)?

37.O entendimento defendido neste Parecer acerca do tema,

além de, segundo aqui se entende, encontrar respaldo nos exemplos

acima elencados, também encontra apoio na lição de diversos doutrinadores,

dentre os quais se destaca GILMAR FERREIRA MENDES,

uma das vozes mais autorizadas no país sobre o tema:

"Como se vê, as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal

Federal em sede de controle incidental acabam por ter eficácia que

transcende o âmbito da decisão, o que indica que a própria Corte vem

fazendo uma releitura do texto constante do art. 52, X, da Constituição

de 1988, que, como já observado, reproduz disposição estabelecida,

inicialmente, na Constituição de 1934 (art. 91, IV) e repetida

nos textos de 1946 (art. 64) e de 1967/1969 (art. 42, VIII). Ao se entender que a eficácia ampliada da decisão está

ligada ao papel especial da jurisdição constitucional e, especialmente,

se considerarmos que o texto constitucional de 1988 alterou substancialmente

o papel desta Corte, que passou a ter uma função preeminente

na guarda da Constituição a partir do controle direto exercido

na ADIn, na ADC e na ADPF, não há como deixar de reconhecer

a necessidade de uma nova compreensão do tema.

(...).

De qualquer sorte, a natureza idêntica do controle de constitucionalidade,

quanto às suas finalidades e aos procedimentos comuns

dominantes para os modelos difuso e concentrado, não parece

mais legitimar a distinção quanto aos efeitos das decisões proferidas

no controle direto e no controle incidental.

Somente essa nova compreensão parece apta a explicar o

fato de o Tribunal ter passado a reconhecer efeitos gerais à decisão

proferida em sede de controle incidental, independentemente de intervenção

do Senado. O mesmo há de se dizer das várias decisões

legislativas que reconhecem 'efeito transcendente às decisões do STF

tomadas em sede de controle difuso.

Esse conjunto de decisões judiciais e legislativas revela, em

verdade, uma nova compreensão do texto constitucional no âmbito da

Constituição de 1988.

É possível, sem qualquer exagero, falar-se aqui de uma autentica

mutação constitucional."(Grifou-se).

38.E o mesmo autor, em passagem do voto que proferiu nos

autos da ADIN n. 3345, registra que:

"De fato, é difícil admitir que a decisão proferida na ADIn

ou ADC ou ADPF possa ser dotada de eficácia geral e a decisão

proferida no âmbito do controle incidental - esta muito mais morosa

porque em geral tomada após tramitação da questão por todas as

instâncias - continue a ter eficácia restrita entre as partes."

39.Dá-se destaque, ainda, à enfática lição de DIRLEY DA

CUNHA JÚNIOR:

"De fato, se no passado se justificava a distinção, hodiernamente

ela é intolerável, diante da posição de Guardião da Constituição

da qual se reveste a Corte. Ora, no contexto atual, é absolutamente

sem sentido, chegando a soar como teratológica a explicação

de que, no controle difuso, o Supremo decide inter partes,

enquanto que no controle concentrado decide erga omnes. Tudo isso

só porque o STF, na primeira hipótese, declara a inconstitucionalidade

resolvendo uma questão incidental, e, na segunda, declara a mesma

inconstitucionalidade solucionando a própria questão principal. Onde

está a lógica disso, já que - seja decidindo incidenter tantum ou

principaliter tantum - o órgão prolator da decisão é o mesmo?"

40.No âmbito da jurisprudência, vale transcrever, no mesmo

sentido ora defendido, trecho de elucidativo voto proferido pelo Ministro

TEORI ALBINO ZAVASCKI como Relator do Recurso Especial

n. 828.106/SP:

"(...).

Sob esse enfoque, há idêntica força de autoridade nas decisões

do STF em ação direta quanto nas proferidas em via recursal.

Merece aplausos essa aproximação, cada vez mais evidente, do sistema

de controle difuso de constitucionalidade ao do concentrado,

que se generaliza também em outros países (SOTELO, José Luiz

Vasquez. "A jurisprudência vinculante na 'common law' e na 'civil

law'", in Temas Atuais de Direito Processual Ibero-Americano, Rio de

Janeiro, Forense, 1998, p. 374; SEGADO, Francisco Fernandez. La

obsolescência de la bipolaridad 'modelo americano-modelo europeo

kelseniano' como critério nalitico del control de constitucionalidad y

la búsqueda de una nueva tipología explicativa",

apud Parlamento y Constitución, Universida de Castilla-La

Mancha, Anuario (separata), nº 6, p. 1-53).

No atual estágio de nossa legislação, de que são exemplos

esclarecedores os dispositivos acima transcritos, é inevitável que se

passe a atribuir simples efeito de publicidade às resoluções do Senado

previstas no art. 52, X, da Constituição. É o que defende, em doutrina,

o Ministro Gilmar Ferreira Mendes, para quem "não parece

haver dúvida de que todas as construções que se vêm fazendo em

torno do efeito transcendente das decisões tomadas pelo Supremo

Tribunal Federal e pelo Congresso Nacional, com o apoio, em muitos

casos, da jurisprudência da Corte, estão a indicar a necessidade de

revisão da orientação dominante antes do advento da Constituição de

1988" (MENDES, Gilmar Ferreira "O papel do Senado Federal no

controle de constitucionalidade: um caso clássico de mutação constitucional",

Revista de Informação Legislativa, n. 162, p. 165)." (DJU

15/05/2006). (Grifou-se).

41.Entretanto - e aqui se fecham os parênteses abertos mais

acima-, em que pesem todos os argumentos acima aventados, é certo

que - especialmente à luz de uma interpretação literal da CF/88 e do

CPC, bem como diante de dogmas tradicionais incorporados no sistema

jurídico brasileiro e até o momento não integralmente superados

-, ainda não é possível se afirmar, com os ares peremptórios que uma

afirmação assume, que as decisões proferidas pela Suprema Corte, em

sede de controle difuso de constitucionalidade das leis, ainda que

formadas nos moldes do art. 543-B do CPC, quando não seguidas por

Resolução editada com fulcro no art. 52, inc. X da CF/88, ostentam

eficácia vinculante erga omnes. O entendimento que ainda parece

predominar, mormente em setores mais conservadores da doutrina e

da jurisprudência dos Tribunais, é o de que a extensão da eficácia

vinculante ainda é fator de distinção entre as decisões proferidas pelo

STF em controle difuso e concentrado de constitucionalidade, sendo

certo, ademais, que o art. 543-B do CPC, apesar de conferir aos

precedentes formados sob as suas vestes uma força persuasiva especial

e diferenciada, não lhes imprimiu, propriamente, força vinculante

erga omnes.

42.Mas, apesar disso, o simples fato - este sim irrecusável -

, de as decisões proferidas pelo Pleno do STF nos moldes do art. 543-

B do CPC ostentarem, atualmente, caráter objetivo, geral e definitivo,

sendo aptas a reger, com elevado grau de estabilidade, todos os casos

idênticos, já é suficiente a lhes atribuir força para alterar ou impactar

o sistema jurídico vigente, agregando-lhe um elemento novo.

43.É que a ausência de eficácia vinculante erga omnes, explicada

mais em função da literalidade do texto constitucional e do

Diploma Processual Civil do que por qualquer razão de índole verdadeiramente

ontológica, não retira das decisões proferidas pelo STF

nos moldes do art. 543-B do CPC a vocação de representarem, tanto

quanto as proferidas em controle concentrado, a "palavra final e

definitiva" da Suprema Corte acerca da questão jurídica nelas objetivamente

decididas. E, conforme se explicitou mais ao início deste

tópico do presente Parecer, é exatamente isso, ou seja, a especial

qualidade de representarem o juízo objetivo, definitivo e final da

Suprema Corte acerca de uma dada questão constitucional - e não a

sua eventual eficácia vinculante erga omnes-, que configura o fator

responsável por conferir às decisões proferidas pelo Pleno do STF

(seja em controle concentrado, seja em controle difuso de constitucionalidade,

seguidas ou não de Resolução Senatorial, neste último

caso, desde que nos moldes do art. 543-B do CPC) força para alterar/

impactar o sistema jurídico vigente, agregando-lhe um relevante elemento

novo, a saber, o juízo de certeza final acerca da constitucionalidade/

inconstitucionalidade de uma determinada lei, ou acerca

da correta interpretação do texto constitucional.

44.Por fim, ainda sobre o tema, há que se fazer uma última

e importante consideração.

45.Como se sabe, a Lei n. 11.418, de 19 de dezembro de

2006, que introduziu os arts. 543-A e 543-B no CPC, entrou em vigor

em 19 de fevereiro de 2007, após uma vacatio legis de 60 dias.

Entretanto, conforme restou definido pelo STF em Questão de Ordem

havida no

julgamento do Agravo de Instrumento n. 664567/RS, apenas

após o advento da Emenda Regimental n. 21, publicada no Diário

Oficial em 3 de maio de 2007, que alterou o Regimento Interno do

STF de modo a adaptá-lo à Lei n. 11.418/2006, é que a Suprema

Corte passou a, de fato, poder fazer uso dos institutos forjados pela

nova legislação, passando, então, a submeter alguns dos seus julgados

à sistemática prevista no art. 543-B do CPC.

46.Diante disso, parece correto se afirmar que, do dia 3 de

maio de 2007 em diante, apenas os julgamentos do Plenário do STF

submetidos ao art. 543-B do CPC é que podem ser considerados

como, além de objetivos, vocacionados a representar a palavra final e

definitiva da Suprema Corte acerca da questão constitucional apreciada,

e, conseqüentemente, podem ser tidos como capazes de efetivamente

alterar/impactar o sistema jurídico vigente, nos termos acima

assinalados. Entende-se que, a partir do momento em que a

Suprema Corte passou a ter à sua disposição o instrumental previsto

no art. 543-B do CPC, o seu eventual não uso para a resolução de um

determinado caso é um indicativo de que essa resolução não ostenta

ou, pelo menos, pode não ostentar, os atributos da objetividade e

definitividade.

47.Mas a pergunta que, neste ponto, merece ser feita e respondida

é a seguinte: e o que dizer daqueles julgamentos, anteriores

a 3 de maio de 2007, realizados pela Suprema Corte em sede de

controle difuso de constitucionalidade (sem posterior Resolução Senatorial)?

Esses julgamentos podem ser tidos como objetivos e definitivos,

nos termos assinalados e para os fins pretendidos por este

Parecer ou, ao revés, como não foram submetidos à sistemática do

art. 543-B do CPC (mesmo que por razões óbvias), nunca poderão ser

considerados como dotados desses atributos?

48.Ora, a resposta não poderia ser outra: em algumas hipóteses

as decisões proferidas pelo STF, em momento anterior ao

marco acima fixado, poderão, sim, ser consideradas como objetivas e

vocacionadas à definitividade. Indo direto ao ponto, isso ocorrerá

sempre que (i) se tratar de decisão proferida, sobre uma dada questão

constitucional, pelo Plenário da Suprema Corte, e que (ii) o entendimento

nela contido tenha sido reafirmado pela Suprema Corte

em diversos julgados posteriores.

49.Com efeito, mesmo antes do advento do art. 543-B do

CPC, as decisões proferidas pelo Plenário do STF em controle difuso,

embaladas pela mencionada tendência de "dessubjetivação" das formas

de controle de constitucionalidade, já ostentavam um caráter

objetivo e geral, depreendido das vicissitudes do caso concreto; daí

que o atributo da objetividade certamente já marcava essas decisões

proferidas pelo STF.

50.De outra ponta, no que pertine ao atributo da definitividade,

pode-se afirmar que, enquanto as decisões proferidas pelo

STF nos termos do art. 543-B do CPC ostentam tal atributo naturalmente,

quase que de forma presumida, aquelas formadas sem a

observância à nova sistemática, por terem sido proferidas em momento

anterior à sua entrada em vigor, obviamente não contam com

qualquer presunção no que atine à definitividade. Antes, para que

sejam consideras como definitivas, o entendimento nelas contido deve

ser reiterado pelo STF em julgados posteriores; essa reiteração indica

que o entendimento plasmado na decisão do Pleno do STF espelha,

de fato, a sua palavra final sobre a questão constitucional apreciada.

51.Assim, as razões expostas ao longo deste tópico indicam

que, por serem objetivas e definitivas, possuem força para, com o seu

advento, impactar ou alterar o sistema jurídico vigente, os seguintes

precedentes do STF: (i) todos os formados em controle concentrado

de constitucionalidade, independentemente da época em que prolatados;

(ii) quando posteriores a 3 de maio de 2007, aqueles formados

em sede de controle difuso de constitucionalidade, seguidos, ou não,

de Resolução Senatorial, desde que, nesse último caso, tenham resultado

de julgamento realizado nos moldes do art. 543-B do CPC;

(iii) quando anteriores a 3 de maio de 2007, aqueles formados em

sede de controle difuso de constitucionalidade, seguidos, ou não, de

Resolução Senatorial, desde que, nesse último caso, tenham sido

oriundos do Plenário do STF e sejam confirmados em julgados posteriores

da Suprema Corte.

b.2 - O advento de precedente objetivo e definitivo do STF,

por alterar o sistema jurídico vigente, faz cessar a eficácia vinculante

das decisões tributárias transitadas em julgado que lhe forem contrárias

52.Uma vez fixado que os precedentes da Suprema Corte

elencados no tópico anterior deste Parecer (mais especificamente no

parágrafo 51), por serem objetivos e definitivos, possuem força para

alterar o sistema jurídico vigente, já se pode concluir que o advento

de qualquer um deles representa circunstância jurídica nova, capaz de

fazer cessar a eficácia vinculante de anterior decisão tributária transitada

em julgado que lhe seja contrária.

53.Com efeito, quando uma determinada decisão transitada

em julgado declara, por exemplo, inexistente uma dada relação jurídica

tributária de trato continuado, sob o fundamento de que a

respectiva lei tributaria é inconstitucional, o que essa decisão está, de

fato, declarando é que a lei apreciada é incapaz de incidir sobre os

fatos geradores praticados pelo contribuinte-autor, e, conseqüentemente,

de fazer nascer a relação da qual surgiria a obrigação tributária.

Considere-se, ainda, que, quando esse órgão julgador proferiu

sua decisão, pairava dúvida quanto à constitucionalidade, ou não, da

lei tributária em foco, precisamente porque o órgão jurisdicional responsável

por proferir a palavra final e definitiva no que tange à

compatibilidade das normas com o texto constitucional, no caso, o

STF, ainda não havia se pronunciado especificamente acerca da mencionada

lei. Assim, pode-se dizer que, nesse exemplo, o suporte

jurídico sob o qual o juízo de certeza se formou era integrado por

uma lei que, no entender do órgão julgador, não possuía capacidade

para a incidência.

54. Entretanto, caso o STF venha, posteriormente, reconhecer,

em caráter definitivo, a plena constitucionalidade da lei tida por

inconstitucional pela sentença transitada em julgado, o suporte jurídico

sob o qual o juízo de certeza nela contido se formou imediatamente

se altera: deixa de ser integrado por uma lei até então tida

como incapaz de incidir, e passa a ser integrado por uma lei já

considerada, definitivamente, como apta à incidência.

55.Note-se que, ainda no exemplo acima dado, o reconhecimento

da constitucionalidade da lei pelo STF faz nascer uma relação

jurídica tributária nova entre Fisco e o contribuinte-autor, composta

por um suporte fático idêntico (mesmos fatos geradores) àquele

considerado pela coisa julgada anterior, mas por um suporte jurídico

alterado ou diferente (que passará a ser a norma definitivamente

interpretada pelo STF em face da Constituição e que, por ter sido

considerada constitucional, possui aptidão para incidir); e, por configurar

uma relação nova, a eficácia vinculante da anterior decisão

tributária transitada em julgado, dada a sua natural limitação objetiva,

não é capaz de alcançá-la.

56.Por óbvio, esse mesmo raciocínio se aplica caso se esteja

diante de hipótese em que, diferentemente da acima analisada, a

consolidação da jurisprudência do STF venha a favorecer o contribuinte,

e não o Fisco. Também em hipóteses desse jaez, a eficácia

vinculante da decisão tributária transitada em julgado desfavorável ao

contribuinte - em que, por exemplo, se reconheceu existente uma

dada relação jurídica tributária face à constitucionalidade da correspondente

lei de incidência -, cessa a partir do momento em que a

jurisprudência do STF, formada nos termos acima assinalados, se

consolidar no sentido da inconstitucionalidade da lei tributária.

57.Nesse sentido, considerando que a jurisprudência do STF

configura "direito novo", capaz de, conforme o caso, fazer cessar a

eficácia vinculante da decisão tributária transitada em julgado que

discipline relação jurídica tributária sucessiva, confira-se a lição de

HUGO DE BRITO MACHADO:

"Em outras palavras, o efeito da coisa julgada na relação

jurídica continuativa faz imodificável a relação jurídica enquanto permanecerem

inalterados os seus elementos formadores, a saber, a lei e

o fato. Não impede, todavia, mudança do elemento normativo formador

da relação jurídica continuativa. Mudança que pode decorrer

de alterações legislativas ou da declaração definitiva da constitucionalidade

da lei antes tida por inconstitucional. Ou da declaração

definitiva da inconstitucionalidade da lei antes tida como constitucional.

(...).

A manifestação do Supremo Tribunal Federal que decide

definitivamente uma questão constitucional, em sentido oposto ao

entendimento albergado na decisão que se fizera coisa julgada, configura

direito novo." (Grifou-se).

58. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, já há precedentes

importantes considerando que a jurisprudência do STF é

apta a fazer cessar a eficácia das decisões tributárias transitadas em

julgado que lhes são contrárias, dentre os quais se destaca e transcreve,

pela clareza e didática, o seguinte:

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA

CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS.

DECRETOS-LEIS Nºs 2.445/88 E 2.449/88.

IMPETRAÇÃO PRÉVIA DE MANDADO DE SEGURANÇA.

COISA JULGADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.

SUPERVENIENTE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. As sentenças proferidas em relações jurídicas de trato

sucessivo transitam em julgado e fazem coisa julgada material, ainda

que possam ter a sua eficácia limitada no tempo, quanto aos fatos

supervenientes que alterem os dados da equação jurídica nelas traduzida.

2. A contribuição ao PIS é relação jurídica de trato sucessivo,

porquanto de fatos geradores instantâneos, mas com repetição

continuada e uniforme.

3. In casu, a sentença do primeiro mandado de segurança,

que fez coisa julgada, entendeu pela constitucionalidade dos Decretos-

Leis ns. 2.445, de 29/06/88, e 2.449, de 21/07/88.

4. Deveras, referidos diplomas normativos tiveram a sua

inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.

5. A declaração de inconstitucionalidade estabelece uma nova

situação jurídica, submetida ao superveniente estado de direito,

que faz cessar, prospectivamente, os efeitos da constitucionalidade

emitidos na sentença proferida em sentido contrário. 6. Destarte, deve-se observar que há retroação da declaração

de inconstitucionalidade, mas a decisão transitada em julgado perpetua-

se até a declaração de inconstitucionalidade da norma pela

Suprema Corte, respeitando a coisa julgada material naquele lapso

temporal.

7. Na hipótese dos autos, fica reconhecida, relativamente ao

período anterior ao advento da Resolução 46/95 do Senado, a eficácia

da sentença anterior transitada em julgado, que reconheceu a constitucionalidade

do DL 2445/88 e 2449/88; todavia, com a modificação

do estado de direito decorrente da publicação dessa Resolução, suspendendo

a execução dos Decretos-lei declarados inconstitucionais

pelo STF, cessou a eficácia temporal da sentença anterior, em sentido

contrário.

(...)" Grifou-se. (RESP n. 1103584, Rel. Min. LUIZ FUX,

DJU 10/09/2010).

59.E as conseqüências que decorrem, diretamente, da cessação

da eficácia vinculante da decisão tributária transitada em julgado - em

face do advento de precedente objetivo e definitivo do STF em sentido

contrário ao nela sufragado - são, no que mais de perto interessa à Fazenda

Nacional, as seguintes: (i) se o precedente do STF for favorável

ao Fisco, no sentido, por exemplo, da constitucionalidade de uma dada

norma de incidência tributária, tida, por sua vez, como inconstitucional

em decisão tributária pretérita, a partir do seu advento a Fazenda Nacional

retoma o direito de exigir o correspondente tributo, em relação

aos fatos geradores praticados pelo contribuinte-autor dali para frente;

(ii) diversamente, se o precedente do STF for desfavorável ao Fisco, no

sentido, por exemplo, da inconstitucionalidade de uma dada norma de

incidência tributária, tida, por sua vez, como constitucional em decisão

tributária pretérita, a partir do seu advento o contribuinte-autor deixa de

estar compelido ao pagamento do correspondente tributo, em relação

aos fatos geradores ocorridos dali para frente. Não é demais repetir,

aqui, que os precedentes do STF capazes de fazer cessar a eficácia vinculante

de anteriores decisões tributárias transitadas em julgados são,

apenas, aqueles referidos no parágrafo 51 do presente Parecer, eis que

apenas esses podem ser considerados objetivos e definitivos.

60.A questão que se pretende enfrentar no tópico seguinte,

por sua vez, é se a cessação da eficácia vinculante da decisão tributária

transitada em julgado, com as conseqüências dela decorrentes,

opera-se de forma automática ou se, ao revés, somente pode ser

considerada ocorrida se assim reconhecida em prévio pronunciamento

judicial; caso esta última opção seja adotada, parece claro que as

conseqüências elencadas no parágrafo anterior somente poderão se

operar mediante prévio pronunciamento judicial reconhecendo a cessação

da eficácia vinculante da anterior decisão tributária transitada

em julgado.

c) A cessação da eficácia vinculante da decisão tributária

transitada em julgado é automática, independe de prévio reconhecimento

judicial

61.A resposta à questão ora analisada - ou seja: saber se a

cessação da eficácia vinculante da decisão tributária transitada em

julgado, pelas razões acima expostas, opera-se automaticamente ou,

ao revés, se depende de prévio pronunciamento judicial - não exige

muito esforço para ser encontrada, até porque resulta diretamente dos

conceitos e das conclusões já expostas mais acima. É que, conforme

exaustivamente demonstrado ao longo deste Parecer, o precedente

objetivo e definitivo do STF em sentido diverso do sufragado na

anterior decisão tributária transitada em julgado faz surgir uma relação

jurídica de direito material - sob algum aspecto - nova, que, não

tendo sido deduzida pelo autor da demanda e, assim, apreciada na

correspondente coisa julgada, não se encontra compreendida em seus

limites objetivos. Conseqüência natural disso é que a eficácia vinculante

da decisão tributária transitada em julgado simplesmente não

alcança a nova relação jurídica (assim como, pelo mesmo raciocínio,

não alcança todas as outras relações jurídicas, de que eventualmente

faça parte o autor da correspondente demanda judicial, que não tenham

sido deduzidas nessa demanda); daí porque se diz que essa

eficácia vinculante deixa de operar dali para frente.

62.Parece certo, portanto, que a cessação da eficácia vinculante

da decisão tributária transitada em julgado anterior, ou, dito

de outra forma, a sua incapacidade de alcançar a nova relação jurídica

de direito material surgida a partir do advento do precedente do STF

(ou nascida em razão de qualquer outra circunstância jurídica ou

fática nova), não precisa ser objeto de pronunciamento judicial para

que se considere verificada, eis que é mera decorrência lógica dos

limites objetivos que balizam o alcance da eficácia das decisões

judiciais, operando-se, assim, de forma natural e automática.

63.Exatamente na linha ora exposta, confira-se lição de JUVÊNCIO

VASCONCELOS VIANA:

"(...) diante do silêncio da lei, a relevante alteração fáticojurídica

pode já diretamente trazer mudança no trato da relação continuativa,

passando a ser considerada de logo pelas partes. A modificação

dar-se-ia independente de ação de revisão. Tratando-se de

fato novo, e sem que este necessariamente imponha a revisão do

quanto se decidiu, é possível supor que a eficácia da sentença (e a

autoridade da coisa julgada) simplesmente não atinge o fato superveniente

(ou a relação jurídica que a partir dele se constitua) por que

se limita a regular a situação posta na demanda, o objeto do processo

e, assim, objeto do julgamento.

Cuida-se muito mais de operação mental de verificação precisa

dos limites da autoridade da coisa julgada, ante a superveniência

do elemento fático-jurídico relevante."

64.É certo, todavia, que a desnecessidade de prévio ajuizamento

de ação judicial a fim de que se tenha como cessada, nos

termos acima assinalados, a eficácia de decisão tributária transitada

em julgado, poderia, numa análise apressada, parecer ofender o disposto

no art. 471, inc. I do CPC, que exige o ajuizamento da chamada

"ação revisional" para que se possa "rever" o estatuído nas decisões

transitadas em julgado reguladoras de relações jurídicas de direito

material continuadas, quando alterados os fatos ou o direito existentes

à época da sua prolação. Essa ofensa, todavia, e segundo aqui se

entende, não vai além das aparências.

65.É que, na linha do ensinamento do Ministro TEORI ALBINO

ZAVASCKI sobre o tema - ao qual se adere plenamente, razão

por que será de certo modo reproduzido a seguir -, o art. 471, inc. I

do CPC somente é aplicável em situações específicas e excepcionais,

quando, por expressa previsão legal, haja a exigência de que a eventual

alteração no suporte jurídico ou fático existente ao tempo da

prolação de decisão (reguladora de relação jurídica de direito material

de trato sucessivo) seja reconhecida mediante específico pronunciamento

judicial, para que, só então, possa produzir uma das conseqüências

que lhe são próprias, a saber, a cessação da eficácia

vinculante da anterior decisão transitada em julgado. Nesses casos

específicos e excepcionais, por uma opção legislativa cuja racionalidade

não cabe aqui perquirir, o beneficiado ou prejudicado pela

alteração nas circunstâncias fáticas ou jurídicas possui o direito -

potestativo, no caso - de requerer e obter, junto ao Poder Judiciário,

a revisão do que estatuído na sentença, que, enquanto não revista,

continuará produzindo efeitos.

66.É o que se tem, por exemplo, em relação às sentenças

transitadas em julgado que fixem o valor a ser pago mensalmente a

título de alimentos, ou de aluguel decorrente de contrato de locação;

tanto em um quanto no outro caso, alteradas as circunstâncias fáticas

ou jurídicas existentes à época da prolação da decisão transitada em

julgado, cumpre ao interessado promover a correspondente ação revisional,

nos termos, respectivamente, dos artigos 1.699 do Código

Civil e 19 da Lei n. 8.245/91, caso pretenda obter o ajuste dos valores

nela fixados na à nova realidade de fato ou de direito advinda. Salta

aos olhos que, nesses dois casos, a cessação da eficácia da decisão

transitada em julgado em razão da nova situação de direito ou de fato

não poderá ser tida como automática, de modo que não é dado ao

devedor de alimentos ou de aluguel, por conta própria, à luz da nova

realidade, simplesmente deixar de pagar o valor que lhe foi imposto

na sentença, ou decidir pagá-lo a menor; para tanto, deverá recorrer

ao Poder Judiciário.

67.O que de fato importa que se tenha em mente, todavia, é

que a necessidade de prévio pronunciamento judicial para que se

tenha reconhecida a cessação da eficácia da decisão transitada em

julgado em face da alteração das circunstâncias fáticas ou jurídicas

sob as quais o juízo de certeza nela contido se formou é excepcional,

apenas se impondo quando expressamente exigida por lei específica.

Ainda na lição de TEORI ALBINO ZAVASCKI, "a ação de revisão é

indispensável apenas quando a relação jurídica material de trato continuado

comportar, por disposição normativa, o direito potestativo

antes referido.(...). Afora casos dessa natureza, a modificação do

estado de fato ou de direito produz imediata e automaticamente a

alteração da relação jurídica mesmo quando esta tiver sido certificada

por sentença, conforme anteriormente assinalado."

68.Assim, inexistindo específica previsão legal a exigir o

prévio ajuizamento de ação revisional, a cessação da eficácia vinculante

da decisão transitada em julgado em razão do advento de

nova circunstância fática ou jurídica se opera automaticamente, como

mera e natural decorrência lógica do que se entende por limites

objetivos da coisa julgada. Aplicando-se esses conceitos ao universo

do Direito Tributário, tem-se que, ante a inexistência de lei específica

prevendo o oposto, a cessação da eficácia vinculante da decisão

tributária transitada em julgado face ao advento de nova circunstância

jurídica - mais precisamente, face ao advento de precedente definitivo

e objetivo do STF em sentido diverso do nela sufragado -, opera-se de

modo automático, independentemente do prévio ajuizamento de qualquer

ação, muito menos da revisional de que trata o art. 471, inc. I do

CPC.

69.Daí que as conseqüências mais acima elencadas (no parágrafo

59 deste Parecer) como sendo decorrentes da cessação da

eficácia vinculante da decisão tributária transitada em julgado em face

do advento de precedente objetivo e definitivo contrário do STF,

operam-se, também, independentemente de prévio pronunciamento

judicial nesse sentido. Assim: (i) se o precedente do STF for favorável

ao Fisco, a partir do seu advento a Fazenda Nacional simplesmente

pode voltar a cobrar o correspondente tributo, em relação

aos fatos geradores praticados pelo contribuinte-autor dali para frente,

sem que, para tanto, seja necessário obter prévio pronunciamento

judicial; (ii) diversamente, se o precedente do STF for desfavorável

ao Fisco, a partir do seu advento o contribuinte-autor simplesmente

pode deixar de recolher o correspondente tributo, em relação aos fatos

geradores ocorridos dali para frente, sem que, para tanto, seja necessário

obter prévio pronunciamento judicial.

70.Note-se que, na situação posta na alínea "ii" acima, o não

pagamento, pelo contribuinte-autor, da exigência tributária considerada

inconstitucional pelo Plenário do STF, não deverá ser, de qualquer

forma, obstaculizado pelo Fisco, tampouco deverá gerar procedimentos

voltados à atuação e à cobrança do que deixar de ser

pago; e isso, por óbvio, desde que o não pagamento seja relativo a

fatos geradores ocorridos após o advento do precedente definitivo e

objetivo da Suprema Corte no sentido da inconstitucionalidade da

exigência tributária em questão, eis que, antes disso, a obrigação de

recolher o tributo se impunha em face da eficácia vinculante da

decisão tributária transitada em julgado, até então operativa.

71.Já no que pertine à situação posta na alínea "i" acima,

impende esclarecer que a exigência do tributo pelo Fisco, mediante

lançamento e a sua posterior cobrança em execução fiscal, em relação

aos fatos geradores praticados pelo contribuinte-autor após o advento

do precedente definitivo e objetivo do STF, sem que, para tanto, seja

necessário o ajuizamento de ação judicial, não representa ofensa ao

princípio do acesso à justiça, ou, tampouco, aos princípios do contraditório

e da ampla defesa, todos de estatura constitucional.

72.De fato, a preservação do primeiro princípio - o do acesso

à justiça -, dá-se mediante a ampla possibilidade, sempre aberta ao

contribuinte-autor, de ajuizar a correspondente e adequada ação judicial

a fim de impedir a exigência do referido tributo pelo Fisco

(tutela preventiva), ou de afastar a exigência eventualmente já efetuada

(tutela repressiva), o que poderá ser alcançado, inclusive, antecipadamente,

mediante medida processual de urgência; já a preservação

dos segundos princípios, - os da ampla defesa e do contraditório

-, é garantida ao se assegurar o seu pleno exercício, ainda

que de forma diferida, nos autos do processo administrativo fiscal

tendente a constituir o correspondente crédito tributário, regulado

pelo Decreto n. 70.235/72 (com possibilidade de suspensão da exigibilidade

do crédito em decorrência da apresentação de impugnação

pelo sujeito passivo - art. 151 inc. III do CTN), assim como em

eventuais autos judiciais, na - provável - hipótese de o contribuinteautor

ajuizar ação visando impugnar a cobrança.

d) O advento de precedente definitivo e objetivo do STF

considera-se ocorrido na data do trânsito em julgado da respectiva

decisão. As situações pretéritas devem ser excepcionadas

73.Como a cessação da eficácia vinculante da decisão tributária

transitada em julgado contrária ao posterior entendimento

sufragado pela Suprema Corte, conforme demonstrado no item anterior,

dá-se de forma automática, vale dizer, independentemente de

prévio pronunciamento judicial nesse sentido, pode-se afirmar que o

direito de que dispõe o Fisco de voltar a exigir o tributo (tido por

inconstitucional pela coisa julgada), ou de que dispõe o contribuinteautor

de deixar de pagar o tributo (tido por constitucional pela coisa

julgada), surge com o advento do precedente objetivo e definitivo do

STF, o que, por sua vez, somente pode-se considerar ocorrido com o

seu trânsito em julgado; é que, antes disso, por óbvio, o entendimento

firmado no acórdão do STF ainda pode ser alterado, de modo que

esse entendimento ainda não pode ser tido como realmente definitivo.

74.É legítimo se afirmar, portanto, que a data do trânsito em

julgado do acórdão do STF configura, ao menos como regra, o termo

a quo para o exercício dos direitos acima referidos. Entretanto, essa

regra comporta exceção no que tange, especificamente, ao direito de

que dispõe o Fisco de voltar a exigir, do contribuinte-autor, o tributo

antes tido por inexigível pela coisa julgada que lhe favorecia. Assim,

em algumas situações específicas adiante expostas, por razões ligadas

ao relevante princípio da segurança jurídica, com os seus corolários

em matéria tributária, a saber, os princípios da não surpresa e da

proteção da confiança, não há como considerar que a data do trânsito

em julgado do acórdão proferido pelo STF configura o marco a partir

do qual o Fisco possui o direito de efetuar a cobrança do correspondente

tributo, relativo a todos os fatos geradores praticados

pelo contribuinte-autor desde então.

75.Para que bem se compreenda quais são essas situações

específicas, e o porquê da necessidade de se excepcioná-las, basta

pensar na hipótese, que bem as exemplifica, em que um dado contribuinte

tenha deixado de efetuar o pagamento de determinado tributo

por reputar que assim estava autorizado em razão de coisa

julgada formada, a seu favor, considerando inexistente a correspondente

relação jurídica tributária, apesar de esse não pagamento ter se

dado quando já existia precedente objetivo e definitivo do STF em

sentido contrário ao sufragado na coisa julgada, proferido e transitado

em julgado em momento anterior à aprovação e publicação do presente

Parecer. E mais: mesmo com o advento desse precedente da

Suprema Corte, favorável à Fazenda Nacional - que, segundo aqui se

entende, fez cessar a eficácia vinculante da decisão tributária transitada

em julgado e, portanto, legitimaria a cobrança do tributo relativo

aos fatos geradores ocorridos a partir de então -, o Fisco

quedou-se inerte durante anos, não efetuando as correspondentes exigências

tributárias.

76. Note-se que, na hipótese acima aventada, o contribuinteautor

deixou de pagar o tributo por considerar que assim estava

respaldado por coisa julgada, e o Fisco, mesmo diante do precedente

do STF, não efetuou as correspondentes exigências tributárias, numa

postura omissiva que, de certo modo, demonstrou a sua adesão ao

comportamento do contribuinte. Em hipóteses desse jaez - em que (i)

a cessação da eficácia da decisão tributária transitada em julgado,

face ao advento de precedente objetivo e definitivo do STF, ocorreu

em momento anterior à publicação deste Parecer e (ii) não houve

lançamento em relação aos fatos geradores ocorridos após o advento

do precedente do STF -, não há como legitimamente pretender que,

agora, com o entendimento esposado neste Parecer, possa o Fisco

exigir, do contribuinte-autor, o tributo relativo a todos esses fatos

geradores passados (por óbvio, desde que ocorridos há menos de 5

anos).

77. Essa nova exigência, relativa aos fatos geradores anteriores

ao presente Parecer, tendo como marco inicial a data, no

passado, do advento da decisão do STF, além de causar ao contribuinte-

autor surpresa que não parece compatível com a segurança

jurídica e a confiança que devem iluminar as relações travadas entre

o Fisco e os contribuintes, também representaria ofensa direta ao

disposto no art. 146 do CTN, segundo o qual "a modificação introduzida,

de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou

judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa

no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em

relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido

posteriormente à sua introdução". Esse dispositivo legal, cuja essência

claramente se inspira nos já invocados princípios da não surpresa e da

proteção da confiança, veda que novos critérios jurídicos introduzidos

pela Administração Pública Tributária em sua atividade de lançar

atinja fatos geradores ocorridos em momento anterior à sua introdução,

o que parece impedir que o entendimento contido no presente

Parecer - que, inequivocamente, configura um novo critério jurídico

relativo a lançamento tributário - aplique-se às situações que lhe são

pretéritas.

78.Assim, tendo em conta o princípio da segurança jurídica e

os seus consectários princípios da não surpresa e da proteção à confiança,

bem como por força do que prevê o art. 146 do CTN, entendese,

aqui, que naquelas específicas hipóteses em que a cessação da

eficácia da decisão tributária transitada em julgado, em face do advento

de precedente objetivo e definitivo do STF em sentido contrário ao nela sufragado, tenha ocorrido em momento anterior à publicação

deste Parecer, e tendo havido inércia dos agentes fazendários, o termo

a quo para o exercício, pelo Fisco, do direito de voltar a exigir, do

contribuinte-autor, o tributo em questão é a data da publicação deste

Parecer, o que significa dizer que apenas os fatos geradores praticados

a partir desse instante poderão ser objeto de lançamento.

79.Em outras palavras: este parecer não retroage para alcançar

aqueles fatos geradores pretéritos, que, mesmo sendo capazes,

à luz do entendimento ora defendido, de fazer nascer obrigações

tributárias, não foram, até o presente momento, objeto de lançamento.

Por óbvio, se nas situações pretéritas o Fisco já tiver adotado o

entendimento ora defendido, efetuando a cobrança relativa aos fatos

geradores ocorridos desde a cessação da eficácia da decisão tributária

transitada em julgado, em relação a essas situações pretéritas o critério

jurídico contido no presente Parecer não poderá ser considerado

"novo", o que afasta a aplicação do princípio da não surpresa e do art.

146 do CTN; esses lançamentos, portanto, deverão ser mantidos.

80.Afora essas situações específicas, que se caracterizam,

primordialmente, por serem pretéritas a este Parecer, em todas as

demais deve incidir a regra referida mais acima, segundo o qual o

termo a quo para o exercício do direito conferido ao Fisco de voltar

a exigir, do contribuinte-autor, o tributo antes tido como inexigível

pela coisa julgada que lhe favorecia é a data do trânsito em julgado

do acórdão proferido pelo STF.

81.Assim, os precedentes objetivos e definitivos da Suprema

Corte, advindos após a publicação deste Parecer, no sentido, por

exemplo, da constitucionalidade de determinado tributo, fazem cessar,

automaticamente, a eficácia das decisões tributárias transitadas em

julgado que lhes forem contrárias, de modo que, assim que os respectivos

acórdãos transitarem em julgado, o Fisco poderá voltar a

cobrar os tributos relativos aos fatos geradores praticados pelos contribuintes-

autores a partir de então.

III

Outras questões pertinentes ao tema

a) A cessação da eficácia vinculante de decisão transitada em

julgado em face de posterior precedente objetivo e definitivo do STF

não se confunde com a "relativização" dessa coisa julgada

82.Neste ponto, importa esclarece que, conforme já sucintamente

salientado logo no início deste Parecer, a cessação da eficácia

vinculante da decisão tributária transitada em julgado contrária a

posterior precedente objetivo e definitivo do STF, nos termos ora

defendidos, não se confunde com a "relativização da coisa julgada

inconstitucional". É que "relativizar a coisa julgada" contrária à posterior

jurisprudência do STF (daí a denominação "coisa julgada inconstitucional")

significa rever, desconstituir, desconsiderar ou desfazer

os efeitos pretéritos, já produzidos pela respectiva decisão transitada

em julgado, em momento anterior ao advento do precedente da

Suprema Corte: seria, por exemplo, permitir que, face ao advento de

julgado do STF no sentido da constitucionalidade de determinada lei

tributária, o Fisco pudesse cobrar tudo aquilo que deixou de ser pago,

no passado, a título de tributo, por contribuinte beneficiário de coisa

julgada que havia reconhecido a inexistência da relação jurídica tributária

face à inconstitucionalidade dessa lei.

83.Registre-se - sem, no entanto, qualquer pretensão de aprofundar

e, menos ainda, de esgotar o tema, que não se insere no objeto

deste Parecer -, que essa relativização da coisa julgada inconstitucional,

ao menos em princípio, e à luz do sistema jurídico positivo,

somente pode ser alcançada mediante o manejo de um dos seguintes

mecanismos processuais (nos quais a constitucionalidade ou inconstitucionalidade

de uma dada lei, declarada pelo STF, será utilizada

como fundamento para desconstituir anterior coisa julgada): (i) da

ação rescisória (art. 485 do CPC), que, desde que ajuizada no prazo

decadencial apropriado, tem sido admitida como capaz de desconstituir

coisas julgadas contrárias à posterior jurisprudência do STF, seja

em controle difuso, seja em controle concentrado, suplantando-se o

óbice previsto na Súmula n. 343 da Suprema Corte; (ii) da impugnação

à sentença (art. 475-L, inc. II, §1º do CPC) ou dos embargos

à execução de sentença contra a Fazenda Pública (art. 741,

parágrafo único do CPC), respaldados na alegação de "inexigibilidade

do título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais

pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação

ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo

Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal",

independentemente de se tratar de decisão do STF proferida em sede

de controle difuso ou concentrado de constitucionalidade, desde que,

por óbvio, trate-se de sentença que comporta execução. Diz-se que

esses dois mecanismos processuais são aptos a relativizar a coisa

julgada, ou melhor, as decisões judiciais transitadas em julgado, precisamente

porque o seu manejo é capaz de, de certo modo, desconstituí-

las, atingindo-lhes ou desfazendo-lhes os efeitos pretéritos,

ou seja, aqueles efeitos já produzidos em momento anterior ao advento

do precedente do STF.

84.Diversamente, defende-se neste Parecer, apenas, que, pelas

razões acima aventadas, a consolidação da jurisprudência do STF

em sentido diverso daquele sufragado em anterior decisão tributária

transitada em julgado faz cessar, prospectivamente, a eficácia vinculante

desta, o que legitima, por exemplo, a cobrança do tributo

(antes tido por inconstitucional) em relação aos fatos geradores futuros,

ocorridos após a consolidação jurisprudencial, e não em relação

aos fatos geradores passados. A tese ora defendida, portanto, não se

volta para os efeitos pretéritos da decisão tributária transitada em

julgado inconstitucional, dirigindo-se, tão-somente, para os seus efeitos

futuros.

85.Com isso, a coisa julgada não é relativizada ou desconsiderada,

e sim, preservada e prestigiada em grau máximo, mediante

o respeito aos seus limites objetivos, nos quais não há como se

considerar compreendida a nova relação jurídica formada em razão da

superveniente decisão do STF.

b) A cessação da eficácia vinculante da decisão tributária

transitada em julgado prestigia, indiretamente, o princípio constitucional

da livre concorrência

86.Não se poderia deixar de registrar, ainda, que o entendimento

defendido neste Parecer, além de diretamente prestigiar a

coisa julgada mediante a preservação dos seus limites objetivos, produz,

também, como relevante efeito jurídico indireto, a preservação

do princípio da livre concorrência, que, à luz do art. 170, inc. IV da

CF/88, constitui, a um só tempo, fundamento e objetivo da ordem

econômica constitucional vigente.

87.De fato, o princípio constitucional da livre concorrência

funda-se, se não exclusivamente, ao menos primordialmente, na idéia

de isonomia, na medida em que a sua consecução pressupõe que os

diversos agentes econômicos possam atuar no mercado em igualdade

de condições (por óbvio, desde que inexista razão suficientemente

relevante a justificar um eventual tratamento diferenciado). Nas bem

lançadas palavras de FERNANDO FACURY SCAFF, pelo princípio

da livre concorrência, "busca-se criar as condições para que se realize

um sistema de concorrência perfeita, dentro dos objetivos propostos

pela Constituição da República em seu art. 3º, e respeitando os princípios

da ordem econômica. Para que se possa existir livre concorrência

é imperioso que haja isonomia entre os contendores nas

arenas no mercado." (Grifou-se).

88.Trazendo o tema para o campo do Direito Tributário,

pode-se afirmar que o princípio da isonomia, num primeiro momento,

e o princípio constitucional da livre concorrência, num momento

imediatamente subseqüente, manifestam-se pela necessidade de se

assegurar, ainda nas palavras de FERNANDO FACURY SCAFF, que

"os tributos sejam economicamente neutros, para que não venham a

distorcer os preços praticados pelas empresas dentro de um mesmo

mercado relevante. Trata-se do princípio da neutralidade econômica

dos tributos, que impede que este tipo de "intervenção econômica" do

Estado cause desequilíbrios concorrências" (Grifou-se). Assim, o denominado

princípio da neutralidade econômica dos tributos integra,

no universo do Direito Tributário, o instrumental necessário a assegurar

a consecução dos princípios da isonomia e da livre concorrência.

89.Nesse contexto, percebe-se que uma decisão judicial transitada

em julgado que, eventualmente, desonere determinada empresa

do pagamento de um dado tributo, quando inexistir decisão similar a

beneficiar as demais empresas que atuam no mesmo segmento, possui

o condão de impactar de forma direta o desempenho da empresaautora

no mercado, tornando-a, ao menos em tese, mais competitiva

do que as demais; daí que decisões judiciais desse jaez configuram

fatores capazes de abalar a desejada "neutralidade econômica dos

tributos", e, portanto, potencialmente interferem no equilíbrio concorrencial

que se espera existente no mercado, especialmente tendo-se

em conta a relevância que a carga tributária assume para a existência

e sobrevivência dos agentes econômicos.

90.Uma vez compreendida a capacidade que esse tipo de

decisão judicial possui de impactar as relações econômicas entre as

empresas que atuam num mesmo mercado relevante, já se faz possível

apreender, ainda que não em sua totalidade, a magnitude da

ofensa aos princípios da isonomia e da livre concorrência que seria

infligida caso prevalecesse o entendimento de que a decisão tributária

transitada em julgado (voltada à disciplina de relação jurídica tributária

de trato sucessivo), proferida em descompasso com posterior

posição assumida definitivamente pelo STF, possui o condão de continuar

irradiando a sua eficácia vinculante eternamente, inclusive em

relação a fatos geradores praticados pela empresa autora após a definição

do tema pela Suprema Corte. Aqui, faz-se essencial ter-se em

mente, para que bem se entenda a gravidade da situação que exsurgiria

desse entendimento, que todas as demais empresas não beneficiárias

da mencionada coisa julgada tributária não teriam chances

de também obter, junto ao Poder Judiciário, tutela jurisdicional idêntica

à obtida pela empresa autora, precisamente porque - e eis aqui

aspecto bastante relevante - o direito que foi reconhecido a esta

última empresa pela coisa julgada já foi considerado inexistente pela

Suprema Corte, responsável, repita-se, por interpretar as leis em face

da Constituição em caráter definitivo e final.

91.Assim, conferir essa sobrevida aos efeitos vinculantes

emanados da decisão tributária transitada em julgado, admitindo a sua

continuidade mesmo após o advento do precedente objetivo e definitivo

do STF em sentido contrário ao nela sufragado, permitiria, na

prática, por exemplo, que empresas beneficiárias de coisas julgadas

tributárias estivessem eximidas, para todo o sempre, do pagamento de

um determinado tributo, enquanto todas as demais, que atuassem no

mesmo segmento econômico, continuariam compelidas ao seu pagamento,

- e de forma definitiva, dada a impossibilidade de, com

êxito, recorrerem ao Poder Judiciário no intuito de obterem idêntica

tutela.

92.Nessa hipótese, a desoneração tributária eterna conferida

à empresa autora certamente aniquilaria, ou, pelo menos, prejudicaria

sensivelmente, a existência de uma verdadeira relação concorrencial

no segmento de mercado de que faz parte tal empresa. Note-se que,

no caso, a carga tributária deixaria de ser economicamente neutra,

passando a interferir nas relações econômicas de modo a desequilibrar

- ou mesmo eliminar - a concorrência, ferindo fatalmente a isonomia.

93.Atento a essa circunstância, assim se manifestou o Ministro

TEORI ALBINO ZAVASKI a respeito do tema:

"Ofenderia o mais elementar senso de justiça invocar a força

da coisa julgada do caso concreto para, por exemplo, impor a determinada

pessoa uma carga tributária que o Supremo Tribunal Federal

declarou inexistente ou nula ou inexigível para todas as demais;

ou, por exemplo, para assegurar a um cidadão o privilegio de receber

determinado beneficio remuneratório ou gozar de favor fiscal que é

negado, com força vinculante, a todos os demais cidadãos as mesmas

condições."

94.É por isso que se disse, ao início deste tópico, que a tese

defendida no presente Parecer produz o efeito jurídico indireto de

preservar o princípio constitucional da livre concorrência, impedindo

que eventuais coisas julgadas contrárias ao entendimento posteriormente

firmado, com ares de definitividade, pela Suprema Corte se

tornem fatores de desequilíbrio ou, mesmo, de eliminação, da concorrência

que deve existir entre os agentes econômicos que atuam

num mesmo mercado relevante.

IV

Considerações finais: aplicação prática do entendimento firmado

neste Parecer

95. Após todo o exposto, cabe, aqui, fazer algumas considerações

de ordem prática, voltadas, num primeiro momento, para

aquele Procurador da Fazenda Nacional que, eventualmente, depararse

com uma coisa julgada tributária desfavorável à Fazenda Nacional,

na qual se reconheceu, por exemplo, a inexistência de uma dada

relação jurídica tributária de trato continuado face à inconstitucionalidade

da respectiva lei tributária de incidência. Nessas hipóteses,

caso constate que tal lei tributária já foi reconhecida como constitucional

por precedente objetivo e definitivo da Suprema Corte (que

são aqueles assim definidos no parágrafo 51 deste Parecer), o Procurador

da Fazenda Nacional deverá adotar as seguintes providências:

1ª - analisar o cabimento, no caso, de ação rescisória. Sendo

cabível, ação rescisória deverá ser ajuizada, requerendo-se: i - a

desconstituição da coisa julgada tributária contrária ao posterior precedente

do STF, com fulcro no art. 485, inc. V do CPC, o que,

segundo o entendimento da Suprema Corte, não encontra óbice na sua

Súmula n. 343; ii - o posterior rejulgamento da causa originária, o

que deverá ser feito à luz do entendimento do STF sobre a questão

jurídica nela discutida.

2ª - concomitantemente ao ajuizamento da ação rescisória, o

Procurador da Fazenda Nacional deverá encaminhar cópia dos respectivos

autos judiciais à Delegacia da Receita Federal do Brasil do

domicílio fiscal do contribuinte-autor, para que possam ser, desde

logo, iniciados os procedimentos necessários à cobrança administrativa

do tributo relativo aos fatos geradores ocorridos após o advento

do precedente do STF, ou após a publicação deste Parecer,

conforme o caso.

3ª - não sendo cabível, no caso, o ajuizamento de ação

rescisória, especialmente em razão do escoamento do respectivo prazo

decadencial, o Procurador da Fazenda Nacional deverá, apenas,

encaminhar cópia dos respectivos autos judiciais à Delegacia da Receita

Federal do Brasil do domicílio fiscal do contribuinte-autor, para

que possam ser ali iniciados os procedimentos necessários à cobrança

administrativa do tributo relativo aos fatos geradores ocorridos após o

advento do precedente do STF, ou após a publicação deste Parecer,

conforme o caso.

96. Registre-se, no que tange à primeira providência acima

elencada, que sempre que ainda for cabível o ajuizamento de ação

rescisória a fim de desconstituir decisão tributária transitada em julgado

desfavorável à Fazenda Nacional, tal ação deverá ser ajuizada,

ainda que se trate de decisão cuja eficácia vinculante, nos termos

deste Parecer, já se encontra cessada. E isso por que, apenas por meio

da ação rescisória é que será possível à Fazenda Nacional, com a

desconstituição da coisa julgada e o rejulgamento da causa originária,

realizar a cobrança do tributo que deixou de ser pago no passado,

durante o período em que a decisão tributária transitada em julgado

ainda produzia efeitos, observados, sempre, os parâmetros fixados no

Parecer PGFN/CRJ n. 2740/2008.

97.No que tange à segunda providência acima referida, vale

salientar, apenas, que como a cessação da eficácia vinculante da

decisão tributária transitada em julgado já ocorreu, e de forma automática,

a cobrança administrativa (lançamento) do tributo relativo

aos fatos geradores ocorridos após a cessação da eficácia, ou após a

publicação deste Parecer, não precisa aguardar o desfecho da ação

rescisória para que, só então, seja efetivada. Não precisa e não deve:

é que, como a cobrança administrativa em relação aos novos fatos

geradores não encontra óbice na coisa julgada anterior, a sua realização

se impõe, até porque o prazo de decadência para tanto já

estará em curso.

98.Num segundo momento, as considerações de ordem práticas

são voltadas àquele Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

que, eventualmente, em suas atividades fiscalizatórias, verificar que

determinada pessoa física ou jurídica não está recolhendo determinado

tributo sob a justificativa de que tal conduta se encontra respaldada

em coisa julgada tributária, na qual se reconheceu, por exemplo,

a inexistência da correspondente relação jurídica tributária de

trato sucessivo face à inconstitucionalidade da respectiva lei de incidência.

Nessa hipótese, caso constate que tal lei já foi reconhecida

como constitucional por precedente objetivo e definitivo da Suprema

Corte (ver parágrafo 51 deste Parecer), o Auditor-Fiscal deverá adotar

as seguintes providências:

1ª - iniciar os procedimentos administrativos tendentes a

constituir o crédito tributário relativo aos fatos geradores praticados

pelo contribuinte-autor após o advento do precedente do STF, ou após

publicação deste Parecer, conforme o caso.

2ª - dar ciência de tal fato à unidade da Procuradoria da

Fazenda Nacional do domicílio fiscal do contribuinte-autor, de modo

a possibilitar que a PGFN analise o cabimento, no caso, de ação

rescisória a fim de desconstituir a anterior coisa julgada tributária, o

que, conforme visto, viabilizaria a cobrança do tributo que deixou de

ser pago no passado, durante o período em que a decisão tributária

transitada em julgado ainda produzia efeitos, observados, sempre, os

parâmetros fixados no Parecer PGFN/CRJ n. 2740/2008.

V

Síntese do exposto

99.Eis a síntese das principais considerações/conclusões expostas

ao longo do presente Parecer:

(i) a alteração nos suportes fático ou jurídico existentes ao

tempo da prolação de decisão judicial voltada à disciplina de relações

jurídicas tributárias continuativas faz cessar, dali para frente, a eficácia

vinculante dela emergente em razão do seu trânsito em julgado; (ii) possuem força para, com o seu advento, impactar ou

alterar o sistema jurídico vigente,, precisamente por serem dotados

dos atributos da definitividade e objetividade, os seguintes precedentes

do STF: (i) todos os formados em controle concentrado de

constitucionalidade, independentemente da época em que prolatados;

(ii) quando posteriores a 3 de maio de 2007, aqueles formados em

sede de controle difuso de constitucionalidade, seguidos, ou não, de

Resolução Senatorial, desde que, nesse último caso, tenham resultado

de julgamento realizado nos moldes do art. 543-B do CPC; (iii)

quando anteriores a 3 de maio de 2007, aqueles formados em sede de

controle difuso de constitucionalidade, seguidos, ou não, de Resolução

Senatorial, desde que, nesse último caso, tenham sido oriundos

do Plenário do STF e sejam confirmados em julgados posteriores da

Suprema Corte.

(iii) o advento de precedente objetivo e definitivo do STF

configura circunstância jurídica nova apta a fazer cessar a eficácia

vinculante das anteriores decisões tributárias transitadas em julgado

que lhe forem contrárias;

(iv) como a cessação da eficácia da decisão tributária transitada

em julgado é automática, com o advento do precedente objetivo

e definitivo do STF, quando no sentido da constitucionalidade

da lei tributária, o Fisco retoma o direito de cobrar o tributo em

relação aos fatos geradores ocorridos daí para frente, sem que, para

tanto, necessite ajuizar ação judicial; por outro lado, com o advento

do precedente objetivo e definitivo do STF, quando no sentido da

inconstitucionalidade da lei tributária, o contribuinte-autor deixa de

estar obrigado ao recolhimento do tributo, em relação aos fatos geradores

praticados dali para frente, sem que, para tanto, necessite

ajuizar ação judicial;

(v) em regra, o termo a quo para o exercício do direito

conferido ao contribuinte-autor de deixar de pagar o tributo antes tido

por constitucional pela coisa julgada, ou conferido ao Fisco de voltar

a cobrar o tributo antes tido por inconstitucional pela coisa julgada, é

a data do trânsito em julgado do acórdão proferido pelo STF. Excepciona-

se essa regra, no que tange ao direito do Fisco de voltar a

cobrar, naquelas específicas hipóteses em que a cessação da eficácia

da decisão tributária transitada em julgado tenha ocorrido em momento

anterior à publicação deste Parecer, e tenha havido inércia dos

agentes fazendários quanto à cobrança; nessas hipóteses, o termo a

quo do direito conferido ao Fisco de voltar a exigir, do contribuinteautor,

o tributo em questão, é a publicação do presente Parecer.

100.Feitas estas considerações, sugere-se a divulgação deste

Parecer a todas as unidades da PGFN, bem como a todas as unidades

da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB).

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL,

em 07 de fevereiro de 2011.

LUANA VARGAS MACEDO

Procuradora da Fazenda Nacional

De acordo. À consideração superior.

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL,

em 07 de fevereiro de 2011.

JOÃO BATISTA DE FIGUEIREDO

Coordenador de Consultoria Judicial

De acordo. À consideração superior.

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL,

em 08 de fevereiro de 2011.

CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO

Coordenador-Geral da Representação Judicial

da Fazenda Nacional

De acordo. À consideração superior.

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL,

em 30 de março de 2011.

FABRÍCIO DA SOLLER

Procurador-Geral Adjunto de Consultoria

e Contencioso Tributário

De acordo. À consideração do Senhor Ministro de Estado da

Fazenda. Caso aprovado, publique-se o despacho e o presente Parecer

no Diário Oficial da União (DOU), dando-lhes ampla divulgação

nesta PGFN e na SRFB.

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL,

em 30 de março de 2011.

ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO

Procuradora-Geral da Fazenda Nacional

Fonte: www.in.gov.br