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Justiça condena Nossa Caixa a limitar em 30% descontos sobre vencimentos de idosa aposentada - 30/01/2012

A 16ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP negou provimento ao recurso interposto pelo Banco Nossa Caixa contra decisão que deferiu liminar com o fim de limitar em 30% os descontos propostos pela instituição sobre os proventos de aposentadoria da agravada, referentes a parcelas de contrato de empréstimo pessoal.

A 16ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP negou provimento ao recurso interposto pelo Banco Nossa Caixa contra decisão que deferiu liminar com o fim de limitar em 30% os descontos propostos pela instituição sobre os proventos de aposentadoria da agravada, referentes a parcelas de contrato de empréstimo pessoal.  A Câmara considerou que no contexto apresentado são bastante controvertidas as contratações bancárias, levando-se em conta a disparidade existente entre a requerente, pessoa física, pobre, de idade avançada, que sobrevive com salário mínimo de R$ 465,00, ser descontada em 50%, conforme pretendido pela Nossa Caixa e segundo de denota do extrato bancário juntado aos autos, devendo mesmo ser mantido em favor desta o deferimento de liminar nos termos expendidos em primeiro grau até o desfecho da disputa, ou podendo ser alterada antes disso se o juízo singular deliberar sobre elementos ou indícios novos em benefício do recorrente. Observou o relator, Jovino de Sylos, que jurisprudência do TJ do Distrito Federal, considerou razoável “assegurar ao executado percentual significativo de seus vencimentos para que o executado possa prover suas próprias necessidades e as de sua família, limitando os descontos na conta-corrente do devedor em 30% de seus rendimentos líquidos, conforme determinou o d.juiz “a quo” (AI 2006.00.2.008647-5, TJDF, Rel. Des. Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJU 26.10.2006).Destacou ainda o relator que no caso, por ora, vale a orientação do STF: “Admissibilidade (...) de condições e limitações do poder cautelar do juiz. A tutela cautelar e o risco do constrangimento precipitado a direitos da parte contrária, com violação da garantia do devido processo legal. Consequente necessidade de controle da razoabilidade das restrições, a partir do caráter essencialmente provisório de todo provimento cautelar, liminar ou não” (RTJ 132/71).

Agravo de Instrumento nº 990.09.304960-0.


Fonte: Jornal Diário de Noticias de São Paulo - Carderno de Jurisprudência