Concessionária e seguradora pagarão indenização por demora em conserto de veículo - 01/10/2012
A 1ª Turma Mista Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve, por unanimidade, a decisão singular do 3º Juizado Especial Cível de Goiânia que condenou as empresas L.V. S/A e I.S. a pagarem indenização de R$ 6 mil - R$ 3 mil cada - a R.A.M., por danos morais. De acordo com a relatora, juíza Placidina Pires, a condenação se deu em razão do atraso na entrega do veículo do segurado, que passava por reparos na concessionária. Consta dos autos que R.A. se envolveu em um acidente e acionou a seguradora para realizar os devidos reparos em seu veículo. Ao ser encaminhado pela seguradora à concessionária, recebeu a informação de que em 30 dias o carro seria devolvido, porém, isto só ocorreu após 95 dias de espera. Segundo R., ficar sem o veículo, lhe causou danos imensuráveis. A Turma Recursal entendeu que houve má prestação de serviço e demora excessiva do conserto do veículo, o que causou danos morais à vítima, que deve ser indenizada. A ementa recebeu a seguinte redação: Ação Indenizatória. Seguradora e concessionária. Demora excessiva na entrega de veículo. Solidariedade entre as sociedades demandadas. Aplicação da legislação consumerista. Responsabilidade Objetiva. Dano Moral. Ocorrência. Transtorno que extrapola o mero aborrecimento do cotidiano. Recurso Improvido.1. Presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - Artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 ) e objetivos (produto e serviço - §§1º e 2º do art. 3º da mencionada Lei), restará configurada a relação de consumo. 2. De acordo com as normas do CDC , responde solidariamente todo aquele causar dano ao consumidor. 3. Evidenciada uma demora excessiva no conserto do veículo sinistrado, superior a três meses (95 dias), quando a previsão era de 30 dias, resta caracterizada a má prestação do serviço. 4. A privação do uso do automóvel ultrapassou o mero dissabor. Os transtornos, indubitavelmente, ultrapassaram os limites da vida cotidiana, causando angústia e desgaste emocional, configuradores de dano moral. 5. Afigura-se justo e razoável o valor indenizatório arbitrado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e que tenha levado em conta a extensão do dano e a condição econômico-financeira das partes (R$3.000,00 para cada, no total R$6.000,00). 6. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se na íntegra a sentença vergastada Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
|
|