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Acréscimo de 25% sobre a Renda Mensal da Aposentadoria por Invalidez

Os aposentados por invalidez que necessitam de assistência permanente de outra pessoa, tem direito a um acréscimo de 25% no valor de seu benefício, conforme determina o art. 45 da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991.
Este acréscimo é concedido somente aos beneficiários que recebem aposentadoria por invalidez, não sendo devido aqueles que recebem auxílio doença, demais aposentadorias, pensão por morte ou qualquer outro tipo de benefício, que poderá ser solicitado a qualquer época, mediante apresentação de laudos que comprovem a incapacidade, bem como, de sua necessidade de assistência permanente.
Será devido ainda que o valor da aposentadoria por Invalidez esteja no limite do teto de contribuição.
Este acréscimo é cessado com a morte do aposentado e o seu valor não é incorporado ao valor da pensão deixada aos dependentes.
O abono anual (décimo terceiro salário) incidirá sobre a parcela de acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento).


Fonte: Ministério da Previdência Social