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Consumidor mutuário do SFH não pode ser obrigado a contratar seguro habitacional com o banco mutuante ou com seguradora por ele indicada.

Após reiteradas decisões sobre a matéria, a Segunda Seção do STJ finalmente consolidou, através da súmula nº 473, seu entendimento acerca da abusividade de se impor aos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) a contratação de seguro habitacional com a própria instituição financeira mutuante ou com seguradora por ela indicada, pelo fato de essa prática configurar a camada venda casada ou operação casada, como preferem alguns, prática expressamente proibida pelo Código de Defesa do Consumidor. A proibição de venda casada inaugura o rol exemplificativo (numerus apertus) de práticas abusivas do art. 39 do CDC, cujo inciso I prevê que é vedado ao fornecedor “condicionar o fornecimento de produtos ou de serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como sem justa causa, a limites quantitativos”.

Fonte:  JusBrasil