Newsletter: Nome Email
Empresa de transporte e seguradora deverão indenizar passageira.

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, deram parcial provimento a recurso interposto por D.N.R. de V. contra sentença de primeiro grau que não julgou procedentes os pedidos em ação de indenização por danos materiais e morais contra uma companhia de seguros e uma empresa de transporte rodoviário intermunicipal.

De acordo com os autos, em fevereiro de 2001, o ônibus em que D.N.R. de V. era passageira envolveu-se em um acidente de trânsito e buscou na justiça a reparação pelos danos suportados. Após oferecer contestação, a empresa de ônibus denunciou a companhia de seguros, em razão da apólice de seguro.

A apelante alega ter sofrido lesão permanente na coluna vertebral e colocado pinos em um dos seus tornozelos, o que a impede de exercer atividade física intensa ou trabalho que requeira esforço físico demasiado. Afirma ainda ter que lidar com traumas psicológicos e emocionais em virtude da impossibilidade de poder carregar e amamentar a filha, fazendo jus à indenização moral pleiteada. A empresa não custeou todas as despesas decorrentes do acidente.

O relator do processo, Des. Marcos José de Brito Rodrigues, entende que, diante de todo o prejuízo moral gerado à apelante, o valor de R$ 15.000,00 é razoável, em face dos danos e atendendo a condição financeira das partes, destacando que o montante observa o valor do seguro DPVAT recebido ou a receber por D.N.R. de V..

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul