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TJRS - Plano de saúde é condenado por não cobrir cirurgia de prótese de silicone rompida.

A 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenou o I. S., por não pagar uma cirurgia de substituição de prótese de silicone, feita em decorrência do vazamento do produto. A prótese havia sido fornecida pelo próprio plano de saúde.

Caso

A apelante foi diagnosticada com câncer de mama, motivo pelo qual foi submetida à cirurgia de mastectomia. Também implantou prótese de silicone na ocasião, em 2000. Na época, os procedimentos foram totalmente cobertos pelo plano de saúde I. S.

Em 2011, por meio de exame de rotina, descobriu que a prótese de uma das mamas estava vazando, sendo necessário retirá-la e substituí-la. A autarquia negou o procedimento, ao argumento de ser procedimento estético.
Pela urgência da situação, a apelante realizou o procedimento cirúrgico, arcando com os custos médicos. Requereu o ressarcimento dessas despesas, totalizando R$6.100 e indenização por danos morais.

Os procedimentos realizados pela autora estão incluídos no rol de procedimentos cobertos pelo plano de saúde, conforme certidão emitida pela própria autarquia. Dessa forma, a negativa da autarquia previdenciária mostrou-se desprovida de fundamentação legal.

No Juízo do 1º Grau, o pedido foi considerado improcedente e a autora apelou ao TJRS.

Recurso

A relatora do processo, Desembargadora Marilene Bonzanini, salientou que o caso passa pela aplicação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, já que todos devem receber o tratamento médico que necessitam à patologia que sofrem.

Também frisou que se em um primeiro momento, a autarquia arcou com todos os custos decorrentes da cirurgia. Posteriormente, em vista da existência de vazamento na própria prótese de silicone por ela fornecido, também deve custear o procedimento cirúrgico reparador da primeira cirurgia.

Em decisão monocrática, a Desembargadora deferiu o pedido de ressarcimento dos valores despendidos com a cirurgia, que serão devidamente corrigidos, à apelante. Quanto aos danos morais, o pedido foi indeferido, por ausência de prova que a parte autora tenha sofrido abalo moral tão intenso que mereça ser indenizado.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul