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Empresa de ônibus deverá indenizar por morte de passageiro.

Os desembargadores componentes da 5ª Câmara Cível, por unanimidade, deram parcial provimento à apelação cível interposta por uma empresa de transporte urbano contra decisão que julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por J.V. e outros, condenando a empresa a pagar indenização aos autores, no valor de R$ 250.000,00 pela morte do pai dos autores, que veio a falecer quando o motorista do ônibus da apelante arrancou com o veículo antes do desembarque completo do passageiro e o atropelou.

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul