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Responsável por camping deve indenizar família de jovem morto por afogamento.

A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou os responsáveis por um camping às margens do Rio Caí, na região de Caxias do Sul, ao pagamento de indenização pela morte de um jovem por afogamento. No local, não havia placas alertando dos perigos, nem salva-vidas.

Caso

Segundo os autores da ação, respectivamente pais e irmão da vítima, o jovem foi se divertir com mais cinco amigos no camping, quando iniciaram um passeio de barco. Disseram que virou no meio do rio ocasionando o afogamento da vítima.

Alegaram que a morte do familiar ocorreu por culpa dos réus, os quais embora explorem economicamente o local, não disponibilizaram a segurança necessária aos frequentadores, com a presença de salva-vidas, de pessoa habilitada para prestar os primeiros socorros e placas indicativas dos locais perigosos para o banho.

Os réus afirmaram que a tragédia ocorreu em local distante do camping, que não integrava o balneário e que a culpa foi exclusiva da vítima.

No Juízo do 1º Grau, o pedido foi considerado improcedente.

Recurso

O relator do processo, Desembargador Miguel Ângelo da Silva, modificou a sentença, entendendo caber indenização pelo fato ocorrido.

Segundo o magistrado, as provas no processo confirmam que se trata de relação de consumo, portanto, há o dever de indenizar.

Pelo laudo do Instituto-Geral de Perícias, havia no local placas informando os horários de funcionamento e valores de entrada para o balneário, bem como controle de acesso dos visitantes. Ainda, o documento mostra que o local contava com diversas churrasqueiras, em meio à vegetação, próximo à margem do rio, e que estava desprovido de qualquer tipo de sinalização para adequada utilização da área para banho.

Em seu voto, o relator explicou que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor determina que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Assim, registrou o Desembargador, na medida em que se permite o acesso à propriedade, cobra-se por isso e fornece-se certa infraestrutura, assume-se o risco da atividade e, por consequência, o dever de segurança. Inegável que havia legítima expectativa dos frequentadores de que o local fosse seguro e próprio para o lazer. Do contrário, teriam adentrado no rio sem ser pelo balneário e sem pagar por isso, afirmou o magistrado.

No entanto, o relator reconheceu a culpa concorrente da vítima, pois o mesmo não sabia nadar e, mesmo assim, entrou no rio em um barco com furo.

Assim, foi reconhecido o direito de indenização por danos morais à família da vítima. O Desembargador Miguel Ângelo da Silva votou pela indenização aos pais no valor de R$ 30 mil, para cada um, e ao irmão o valor de R$ 20 mil.

Porém, houve divergência da Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, que entendeu que o valor da indenização deveria ser diminuído em função da culpa concorrente da vítima. O Desembargador Eugênio Facchini Neto acompanhou o voto divergente.

Indenização

Os valores foram fixados em R$ 15 mil para cada um dos pais e R$ 10 mil para o irmão.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul