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TST condena grupo que demitiu trabalhador por crises de epilepsia.

Um trabalhador rural conseguiu manter no Tribunal Superior do Trabalho decisão das instâncias anteriores que consideraram que sua dispensa pela A. F. A. S.A., do Paraná, foi abusiva e discriminatória. Apesar de trabalhar há mais de vinte anos para a A. e empresas do grupo, ele desenvolveu epilepsia e, quando as convulsões se tornaram mais constantes, foi demitido. A Quarta Turma do TST não conheceu (não entrou no mérito) do recurso das empresas contra a condenação, e foi mantida a sentença.

O empregado foi admitido em agosto de 1990 e, entre 2006 e 2010, o contrato foi suspenso para tratamento de saúde. As crises se tornaram mais frequentes a partir de agosto de 2012 e, em setembro, ele foi dispensado. No pedido de reintegração, ele alegou que, apesar de a epilepsia não ser contagiosa, as convulsões dão margem a tratamento discriminatório.

As empresas, em sua defesa, afirmaram que a demissão ocorreu por reestruturação do quadro, não por discriminação, tanto que o trabalhador recebeu alta médica em junho de 2010 e foi dispensado apenas em outubro 2012. Acrescentaram que a epilepsia é doença crônica, não grave, situação que não gera a presunção de dispensa discriminatória.

A Vara do Trabalho de Jaguariaíva (PR) considerou a demissão discriminatória e violadora do princípio da boa-fé objetiva. A sentença declarou nula a rescisão e determinou a reintegração do trabalhador, com o pagamento dos salários do período de afastamento, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 37 mil.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) com base na Súmula 443 do TST, que presume como discriminatória a despedida de portador do vírus HIV ou de doença grave que suscite estigma ou preconceito. Segundo o TRT, as empresas não conseguiram desconstituir essa presunção.

As empresas recorreram ao TST, mas a Quarta Turma entendeu que a Súmula 443 foi bem aplicada e não conheceu do recurso. Para a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, a epilepsia, por si só, não seria enquadrada como doença grave a suscitar preconceito. Todavia, no caso deste processo, "é possível concluir que foi a causa determinante da ruptura contratual pela empresa, fazendo, assim, ser presumida a dispensa discriminatória".

Quanto à indenização, a Turma afirmou que, havendo a comprovação da dispensa discriminatória, não há como se afastar o dano moral, que independe de prova da efetiva da lesão à honra ou imagem do empregado. A decisão foi unânime.


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho