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Vítima de colisão com ambulância do SAMU será indenizada por danos morais e materiais.

Por unanimidade de votos, a 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença da 2ª Vara Cível da comarca de Santa Helena de Goiás, que condenou o Município a pagar indenização de R$ 30 mil, por danos morais, a R. C. V. Em agosto de 2011, ele e o irmão estavam em uma motocicleta, trafegando por uma rua da cidade, quando foram atingidos pela ambulância do SAMU, que entrou na via preferencial, sem respeitar o sinal de pare. Com a colisão, Ricardo sofreu lesões e o irmão dele morreu no local.

A Prefeitura terá ainda de pagar indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.128,00, e lucros cessantes, na quantia de R$ 1.334,00, a partir da data do acidente. A relatoria é do juiz substituto em segundo grau Sebastião Luiz Fleury.

Inconformados com a sentença, Município e R. interpuseram apelação cível. A Prefeitura sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima e que o motorista da ambulância teria tomado todos os cuidados necessários para transitar na via, inclusive com os sinais sonoros e luminosos funcionando, e a velocidade reduzida. O Município alegou ainda que a motocicleta sim, estava em alta velocidade e o motorista sem capacete. Já R. requereu a majoração dos danos morais para o equivalente a cem salários-mínimos.

Os integrantes da 3ª Câmara votaram com o relator, que conheceu a apelação, mas negou provimento. De acordo com o magistrado, após a análise dos autos, houve a comprovação de que a culpa pelo acidente foi exclusiva do condutor da ambulância do SAMU, que, de forma imprudente, entrou na via preferencial, sem respeitar o sinal de pare, e chocou-se com a motocicleta conduzida por R. – causando, inclusive, a morte do irmão dele. “Ocorre que, embora haja prioridade de passagem oferecida aos veículos de socorro e, apesar de se encontrarem devidamente iluminados e sonoramente identificados, com a sirene e giroflex ligados, devem ter cautela e prudência ao efetuar um cruzamento, sendo exigida a redução da velocidade”, enfatizou.

Em relação à indenização, o relator enfatizou que é o único meio para a reparação do dano moral, ocorrendo por compensação ou neutralização e não exatamente por restauração dos bens lesados, o que seria impossível. “Nesse toar, para a fixação dos danos morais, além do dano, também deve ser sopesada a situação econômica das partes, a fim de não dar causa ao enriquecimento ilícito, mas gerar um efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações desse tipo ocorram”, destacou.


Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás