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Demora de banco em estornar valores sacados por meio de fraude gera dano moral.

A 3ª Turma Cível do TJDFT reformou sentença de 1ª Instância e condenou o Banco de Brasília a pagar R$ 3 mil reais de danos morais a cliente, em cuja conta foram realizados vários saques fraudulentos. A indenização se deve à demora do banco em estornar os valores indevidamente sacados, que deixaram o cliente com a conta negativa e sem recursos para as despesas usuais.

O autor contou que, entre os dias 16 e 17/11 de 2012, foram realizados quatro saques em sua conta bancária, totalizando R$ 4 mil reais, bem como contratação de um empréstimo no valor de R$12 mil reais. Todas as operações aconteceram por meio de fraude e, apesar de o banco ter ciência dos fatos, o montante só foi estornado no dia 1º/2/2013. Afirmou que essa demora lhe causou muitos transtornos e, por isso, teve que recorrer a amigos e parentes para honrar seus compromissos pessoais. Pediu a condenação do banco ao pagamento de danos materiais, consistentes nos encargos financeiros arcados, e danos morais pelos transtornos sofridos.

Em contestação, o banco informou que a fraude foi detectada pela própria instituição e o fato foi devidamente comunicado ao cliente. Alegou ter devolvido todos os valores e que a demora em estorná-los se deu por culpa do cliente, que demorou a providenciar o boletim de ocorrência, necessário à formalização do estorno.

Na 1ª Instância, o juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o banco a pagar R$109,89 a título de correção monetária do montante sacado e julgou improcedente o dano moral pleiteado.

Após recurso do cliente, a Turma divergiu do magistrado e reformou a sentença. De acordo com o colegiado, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, independente de culpa, com fundamento na teoria do risco da atividade (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC). Ainda segundo os julgadores, a realização de saques indevidos na conta corrente de cliente, mediante fraude praticada por terceiros, gera o dever sucessivo de a instituição financeira compensar os danos morais, se não estorna os valores indevidamente sacados para a conta do cliente em tempo razoável e deixa seu saldo negativo e desprovido de numerário para as despesas usuais.

A decisão colegiada foi unânime.


Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios