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Casal que teve mala com roupas para o casamento extraviada será indenizado.

O 2º Juizado Cível de Taguatinga condenou a Gol Linhas Aéreas Inteligentes a indenizar um casal que teve a bagagem com as vestes para sua cerimônia de casamento extraviada. O empresa recorreu, mas a sentença foi mantida pela 3ª Turma Recursal do TJDFT. A decisão foi unânime.

De acordo com os autos, ao chegarem à cidade de São Paulo, no dia anterior à data marcada para sua cerimônia de casamento, os autores, acompanhados por uma criança de 2 anos de idade, foram informados pela companhia aérea de que a bagagem não seria entregue, pois havia sido desviada.

Segundo o Colegiado, "o extravio da bagagem dos autores na véspera de sua cerimônia de casamento, em cidade diversa do domicílio, caracteriza defeito na prestação do serviço e os danos morais decorrentes devem ser indenizados, a teor do que dispõe o artigo 14 da Lei n. 8.078/90".

O relator anota, ainda, que "o fato de os consumidores ficarem em cidade distante, na véspera de sua cerimônia de casamento, sem bagagem e, consequentemente, privados de bens pessoais básicos, é suficiente para gerar frustração, angústia e desconforto. Essa situação ultrapassa os meros aborrecimentos do dia-a-dia e é suficiente para violar os direitos da personalidade, ensejando a pretensão indenizatória por danos morais".

E mais: "Mesmo sendo desnecessária a prova do dano moral, este ficou caracterizado nos autos, pelo tratamento inadequado que receberam os consumidores, considerando que foram obrigados a utilizar as roupas que vestiam na viagem em sua cerimônia de casamento, que ocorreu na manhã seguinte ao desembarque no aeroporto de Congonhas, na cidade de Santos", acrescenta o julgador.

Diante disso, a Turma acompanhou o entendimento da juíza originária, de que, "comprovada a ocorrência do fato ilícito e, por conseguinte, do dano moral, impõe-se o dever de indenizar", sempre atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação do enriquecimento ilícito.

Assim, o Colegiado manteve o valor arbitrado a título de indenização por danos materiais, de R$ 10.000,00 (com base na relação detalhada de bens juntada aos autos), bem como o de indenização por dano moral, também de R$ 10.000,00, por entender que este não pode ser tido como excessivo.


Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios