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Pensionista que recebeu valor extra não vai precisar fazer devolução.

A Justiça decidiu que um filho de servidor público não precisa devolver valor extra de pensão por morte recebida por erro administrativo. A liminar, proferida na terça-feira (3), resultou de atuação da Defensoria Pública da União (DPU) no Maranhão.

M.N.O. recebeu um ofício no qual constava que sua pensão havia sofrido um ajuste indevido e ele deveria repor aos cofres públicos o valor de R$ 29.656,76. O pensionista não aceitou a decisão e entrou na Justiça.

O defensor responsável pelo caso, argumentou em sua ação que “à luz da moralidade, lealdade e boa-fé administrativa, não é dado à Administração conceder um benefício ao administrado, gerando nele a sensação de segurança – incidência do princípio da segurança jurídica - quanto ao percebimento da parcela mensal, e, após verificar-se sua irregularidade, exigir a devolução de todos os valores recebidos”.

“Tal comportamento é imoral e desleal, pois é presumível que os atos da Administração Pública são legais e desencadeados de maneira regular, pelo que é lícito ao administrado neles confiar – princípio da confiança”, complementou o defensor.

A cobrança seria indevida também porque a pensão recebida “tem caráter alimentício e foi consumida para sua manutenção. Portanto, como prevê a legislação, alimentos não se repetem, ou seja, não há como serem devolvidos, aplicando-se, in casu, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos”.

O defensor argumentou ainda que se poderia falar em devolução apenas se fosse comprovada má-fé de M.N.O. Ele citou a interpretação usada pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal de Contas e pela Advocacia-Geral da União.

O juiz responsável pelo caso acatou a argumentação e livrou M.N.O. do pagamento. “Privilegia-se, nessas hipóteses, como dito, a natureza alimentar da parcela percebida e os princípios da boa-fé e da segurança jurídica”, explicou o magistrado em sua decisão.

Fonte: Defensoria Pública da União