Construtora é condenada a indenizar por atraso de oito anos em entrega de apartamento.
A E. Construtora foi condenada a indenizar uma mulher que comprou um apartamento que deveria ser entregue em 2006, mas só teve a edificação concluída em 2014. O colegiado manteve sentença deferida na 3ª Vara Cível de Goiânia. A E. recorreu, sustentando que passou por uma fase difícil, contudo, para a magistrada, tal alegação não merece respaldo. “Inexiste nos autos qualquer indício de força maior ou caso fortuito que justificasse o atraso. Pertinente ressaltar, outrossim, que os problemas que sofre a construtora são decorrentes do risco do seu empreendimento a revelar, na realidade, desrespeito aos consumidores do seu produto”. Outro ponto levantado pela empresa foi a possível prescrição do pleito, que também não recebeu provimento, segundo explanação da desembargadora. “A obra objeto da presente demanda não havia sido finalizada até a interposição do recurso de apelação, havendo, apenas, uma previsão de entrega para o final do mês de março de 2014. Nesse sentido temos que, como bem delineado pelo magistrado singular, não há que se falar em prescrição do direito da autora, visto que o termo inicial de contagem do prazo prescricional seria a efetiva entrega das chaves, o que não ocorreu até a data da prolação da sentença”.
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