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Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou as construtoras Goldfarb e PDG, e as incorporadoras G. S. e P. R., a restituírem a uma cliente, solidariamente, a quantia de R$ 18.394,96, correspondente a parcelas indevidas e abusivas cobradas da parte autora sobre um imóvel que lhe fora vendido na planta. O valor deverá ser atualizado pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
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O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá recalcular o valor da aposentadoria de uma moradora de Joinville, considerando seu tempo de trabalho no Brasil e no Japão. A quantia também não poderá ser inferior a um salário mínimo. A 2ª Turma Recursal da Justiça Federal considerou procedentes os argumentos utilizados pela Defensoria Pública da União (DPU), que prestou assistência jurídica gratuita a T.H.
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Por sua vez, os pedidos de falência totalizaram 1.783, no país, em 2015, um aumento de 7,3% em relação aos 1.661 aos efetuados em 2014.
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A 1ª Turma do TRF da 1ª Região, por maioria, confirmou sentença, do Juízo Federal da 20ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que assegurou ao autor a renúncia de sua aposentadoria atual para fins de obtenção de novo benefício mais vantajoso, com o cômputo do período trabalhado após a concessão do primeiro benefício. A decisão foi tomada depois da análise de recurso apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
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A 2ª Câmara Extraordinária de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação da Prefeitura de Guarulhos e uma empresa de energia, que devem indenizar uma mulher que caiu em buraco na rua. A autora deve receber R$ 10 mil pelos danos morais. Os danos materiais serão apurados na fase de liquidação de sentença.
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As multas aplicadas por omissão de rendimentos no Imposto de Renda não podem ser exorbitantes, devendo seguir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e a penalidade também não pode ter caráter confiscatório. O entendimento foi usado pelo ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, ao reduzir para 20% multa de 150% aplicada a um contribuinte autuado pela Receita Federal por omitir rendimentos em sua declaração.
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"Na hipótese de resolução de contrato de compra e venda de automóvel firmado entre consumidor e concessionária em razão de vício de qualidade do produto, deverá ser também rompido o contrato de arrendamento mercantil do veículo defeituoso firmado com o Banco financiador pertencente ao mesmo grupo econômico da montadora do veículo (banco de montadora)."
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Uma empresa do ramo alimentício foi condenada a pagar R$ 90 mil de indenização por danos morais por não discriminar na embalagem de seus produtos a presença de leite, o que causou fortes reações alérgicas na filha dos autores da ação. Os integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo entenderam que o dano moral não ficou restrito apenas à criança alérgica que consumiu os produtos, mas também aos pais, pelo sofrimento causado.
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A C. S/A Crédito, Financiamento e Investimento foi condenada pelo Juizado Especial Cível das Relações de Consumo de Belo Horizonte a revisar um contrato de empréstimo celebrado com um consumidor e a declarar inexistente o saldo devedor.
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