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LEI DO BULLYING

Entrou em vigor no dia 06 de fevereiro de 2016, a Lei do BULLYING (LEI Nº13.185/2015). Dentre os dispositivos da Lei, o Dr. Paulo Zancaneli destaca em especial o teor do artigo 5º, o qual estabelece que “É dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying)”. Na sua avaliação, essa Lei tem um excelente efeito prático, tendo em vista que, a partir de agora, as Escolas terão que se preocupar em rever seus modelos pedagógicos, que devem levar em conta todas as ocorrências relativas às Intimidações sistemáticas e práticas preconceituosas contra determinados alunos, vítimas de humilhações constantes, dentro do ambiente escolar. É uma Lei que tem maior finalidade preventiva que punitiva. Entretanto, em determinados casos, guardadas as devidas proporções do contexto e extensão do dano, a família daquele aluno que sofreu o bullying poderá eventualmente, pedir reparação de danos morais junto ao Poder Judiciário, um avanço na preservação dos direitos, em prestígio a dignidade da pessoa humana.


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