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A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão que compeliu uma cooperativa de médicos a providenciar, imediatamente, medicamento específico para o tratamento oncológico da próstata de paciente que não mais reage aos meios convencionais - quimioterapia, cirurgia, entre outros - de controle da doença. Segurado desde 1995, quando a enfermidade surgiu, o autor voltou a adoecer em 1998, depois de tentar todos os meios disponíveis de cura do mal, que se arrasta há 13 anos.
As primeiras sentenças sobre o CONCENTRING SCORING (pontuação que busca taxar o risco de inadimplência) do SERASA já começam a ser prolatadas, vem reconhecendo o abuso da instiuição em pontuar os consumidores, sem a sua devida anuência e prévio conhecimento.
Se o plano de saúde cometer de duas a cinquenta infrações do mesmo tipo, pagará multa por apenas duas infrações, considerando as de maior valor.
Confira quem deve entregar a declaração de ajuste anual
- Quem recebeu rendimentos tributáveis cujo valor seja superior a R$ 25.661,70;
- Quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cujo valor seja superior a R$ 40.000;
- Quem obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeitos à incidência de IR;
- Quem realizou operações em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
- Quem, no dia 31 de dezembro de 2013, teve posse ou propriedade de bens e direitos, inclusive na terra nua, de valor total acima de R$ 300 mil;
- Quem passou a condição de residente no Brasil em qualquer mês e encontrava-se nessa condição em 31 de dezembro;
- Quem optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente de ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto de venda seja aplicado na aquisição de imóveis residências localizados no País no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda;
- Quem obteve receita bruta em valor superior a R$ 128.308,50 com atividade rural;
​- Quem pretende compensar, também no âmbito de atividade rural, no ano-calendário de 2013 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2013.
Um novo conceito de receita bruta. Medida Provisória nº 627.

A Medida Provisória nº 627, publicada em 11 de novembro de 2013, entre outras significativas alterações que introduziu na Legislação tributária, cuidou de uniformizar o conceito de receita bruta para os Tributos incidentes sobre a renda (IRPJ e CSLL) e sobre a receita (PIS e Cofins).
 
Para tanto, deu nova redação ao caput do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77 – que teve por escopo “adaptar a legislação do imposto sobre a renda às inovações da lei de sociedades por ações” -, passando a estabelecer que receita bruta compreende não só o produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço dos serviços prestados, mas, também, o resultado auferido nas operações de conta alheia e as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, à semelhança do que já previam o art. 31 da Lei nº 8.981/95 – agora revogado pela MP 627/13 – e alguns artigos do RIR/99.

Assim, os diversos dispositivos que tratam da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, previstos nas Leis nº 9.249/95, 9.430/96, 9.718/98, 10.637/02 e 10.833/03, também foram alterados e, de agora em diante, ao se referirem ao termo receita bruta, passam a fazer referência ao art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77.

Todavia, a MP nº 627 inovou ao determinar a inclusão, na receita bruta, dos Tributos sobre ela incidentes (parágrafo 5º do art. 12, Decreto-Lei nº 1.598/77). Haverá, desse modo, a inconstitucional ampliação da base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins e do IRPJ e da CSLL para as empresas optantes pelo lucro presumido.

Com efeito, o conceito constitucional de receita não permite este alargamento, uma vez que, da análise dos dispositivos constitucionais, é considerada receita o ingresso de valores que se incorporam positivamente ao patrimônio do contribuinte. No mesmo sentido, de acordo com o Instituto de Auditores Independentes do Brasil (Ibracon), tem-se que, contabilmente, receita é “(…) a entrada bruta de benefícios econômicos durante o período que ocorre no curso das atividades ordinárias da empresa, quando tais entradas resultam em aumento do patrimônio líquido, excluídos aqueles decorrentes de contribuições dos proprietários, acionistas ou cotistas” (NPC 14), conceito que é seguido pelo Conselho Federal de Contabilidade na NBC T 19.30, aprovada pela Resolução nº 1.187/00.

Logo, se os Tributos incidentes sobre a receita bruta não representam ingresso positivo de valores ao patrimônio, não podem, evidentemente, compor a receita bruta, sob pena de incorrer em inconstitucional aumento da base de cálculo destes Tributos, além de ferir o art. 110 do Código Tributário Nacional, por alterar o conceito constitucional de receita.

Além do inconstitucional alargamento da base de cálculo, a inclusão, na receita bruta, dosTributos sobre ela incidentes provoca uma espécie de “incidência tributária recíproca” entre os diversos Tributos que a possuem como sua base de cálculo. Isto porque, ao incluir-se, na receita bruta, os Tributos sobre ela incidentes, faz-se com que, axiomaticamente, o PIS e a Cofins componham a base de cálculo do IRPJ e da CSLL das empresas optantes pelo lucro presumido e vice-versa, já que todos possuem a mesma grandeza econômica – receita bruta prevista no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77.

Noutras palavras, ao incluir na receita bruta os Tributos sobre ela incidentes, o texto legal permite, por exemplo, que na base de cálculo da COFINS incluam-se o PIS, o IRPJ e a CSLL (lucro presumido), bem como que na base de cálculo do IRPJ (lucro presumido) incluam-se o PIS, a Cofins e a CSLL (lucro presumido) e assim por diante, numa clara demonstração de que haverá a incidência de um tributo sobre o outro, o que não é permitido pelo nosso ordenamento jurídico.

A inconstitucionalidade desta incidência recíproca de Tributos sobre a receita, conquanto seja semelhante, mostra-se ainda mais flagrante que a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, cuja questão, aliás, ainda aguarda definição no Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 240.785 e ADC nº 18).

Ora, se o ICMS – que compõe o preço do produto e transita provisoriamente nos cofres da empresa – não pode ser considerado receita, pois não representa ingresso positivo de valores ao patrimônio, com muito mais razão não se pode considerar como receita os valores dos Tributos sobre ela incidentes, já que, nesse caso, tais valores sequer ingressam na empresa, por não comporem o preço do produto ou serviço.

Na verdade, os Tributos incidentes sobre a receita não representam ingresso positivo, mas decréscimo patrimonial para a empresa, daí porque não poderem ser considerados como receita.

E não bastasse a incidência recíproca de um tributo sobre o outro, o novo conceito de receita bruta dará ensejo, ainda, ao chamado cálculo por dentro, pois haverá a inclusão do tributo incidente sobre ela – receita bruta – na sua própria base de cálculo, o que também não pode ser admitido.

Vale registrar que, apesar de terem sido apresentadas 513 emendas à MP nº 627/13, no relatório entregue pelo relator, deputado Eduardo Cunha, este alargamento da base de cálculo foi mantido.

Portanto, caso não seja aprovada desta forma e não sofra vetos da presidente Dilma, restará aos contribuintes, mais uma vez, apenas a adoção de medidas judiciais para afastar a inconstitucional ampliação da base de cálculo dos Tributos incidentes sobre a receita bruta.

FONTE: NOTICIAS FISCAIS

MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL É FAVORAVEL A REAJUSTE DO FGTS PELA INFLAÇÃO - 04/04/2014

O Parecer do Ministério Público Federal recomenda ao STJ que os saldos sejam reajustados pelo IPCA, dando razão às diversas ações judiciais que tramitam contra a Caixa Econômica Federal.

O Ministério Público Federal (MPF) enviou parecer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o cálculo de correção do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O documento, assinado pelo subprocurador-geral da República Wagner Mathias, recomenda que os saldos de FGTS sejam reajustados segundo o índice oficial de inflação. “É evidente que o reajuste deve corresponder ao preciso índice de desvalorização da moeda, apurado em certo período, recaindo, em sua integralidade, sobre a expressão financeira do instituto jurídico protegido pela cláusula normativa de permanente atualização monetária. Medida a inflação num dado lapso temporal, o percentual de defasagem ou de efetiva perda de poder aquisitivo da moeda deverá servir de critério matemático para a necessária preservação do valor real do bem ou direito protegido”, diz o parecer.

Fonte: STJ / Superior Tribunal de Justiça

Aposentado deve sacar FGTS

O homem que completou 35 anos e a mulher 30 anos de contribuição previdenciária podem requerer sua aposentadoria junto ao INSS. No entanto, muitos trabalhadores não sabem que caso continuem trabalhando na mesma empresa, o valor que é depositado referente ao FGTS não é mais corrigido. Assim, é mais conveniente sacá-lo mensalmente.

Plano Verão – Banco do Brasil - Veja como receber seu dinheiro.

Todas as pessoas que possuíam saldo em conta-poupança no Banco do Brasil ou Nossa Caixa Nosso Banco, em janeiro de 1989 com aniversário (ou data-base/data de remuneração) entre os dias 1º e 15 do mês, podem ser beneficiadas com a devolução integral do que não lhe foi pago à época.

No entanto, o prazo para fazer valer os seus direitos termina em outubro de 2014.

Plano Verão – Bamerindus - HSBC - Veja como receber seu dinheiro.

Todas as pessoas que possuíam saldo em conta-poupança no Banco Bamerindus, (atual Banco HSBC), em janeiro de 1989 com aniversário (ou data-base/data de remuneração) entre os dias 1º e 15 do mês, podem ser beneficiadas com a devolução integral do que não lhe foi pago à época.

No entanto, o prazo para fazer valer os seus direitos termina em agosto de 2014.