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As intimações realizadas pela Justiça por meio eletrônico, como no caso das publicações oficiais pela internet, são consideradas comunicações pessoais para todos os efeitos legais e dispensam outras formas de intimação. A orientação vale para processos civis, penais e trabalhistas.

A 2ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Urussanga e determinou que um fabricante de cosméticos indenize uma consumidora em R$ 10,3 mil por danos morais e materiais. Segundo os autos, a mulher adquiriu produto de embelezamento capilar mas, depois de aplicá-lo no couro cabeludo, passou a sofrer forte rubor e perda de fios em extensa área da cabeça.

O jovem alegava que as postagens foram publicadas em grupo privado na rede social, sem acesso a terceiros, em situação de brincadeira inserida num contexto habitual entre adolescentes. Contudo, testemunhas afirmaram que fotos foram impressas e colocadas nas paredes da escola e que o fato repercutiu negativamente entre todos os alunos e professores.

A comissão de corretagem é taxa cobrada nas transações imobiliárias em que um corretor de imóveis, eleito pelo comprador, mediante prévio acordo verbal ou escrito com o interessado em adquirir um imóvel, busca para aquele um bem a ser adquirido, acordando para tanto uma remuneração sobre o valor da transação. O negócio encontra disciplina prescrita no artigo 722 do Código Civil.
Entrou em vigor no dia 06 de fevereiro de 2016, a Lei do BULLYING (LEI Nº13.185/2015). Dentre os dispositivos da Lei, o Dr. Paulo Zancaneli destaca em especial o teor do artigo 5º, o qual estabelece que “É dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying)”

Avaliação: 
O Dr. Paulo da Zancaneli Advogados enfatiza que a cobrança dissimulada da taxa de comissão de corretagem, é mais uma pratica abusiva que lesa o direito daquelas pessoas, que estão adquirindo seus imóveis, que são surpreendidas com a cobrança desse valor embutido no pagamento da entrada. Por assim ser, os promissários-compradores são obrigados a arcar com a cobrança dessa comissão, que, a princípio, seria legalmente uma obrigação do vendedor, de acordo com o que estabelece o art. 724 do Código Civil.